Abaixo-Assinado (#30376):

CONTRA A REALIZAÇÃO DA PROVA DOS TRÊS TAMBORES NA FESTA DA CIDADE DE CAMPO LIMPO PAULISTA

Destinatário: SR. PREFEITO MUNICIPAL, VEREADORES E PROMOTORA PÚBLICA DE CAMPO LIMPO PAULISTA

A ONG ABRIGO DO JELLO, AMBIENTALISTA MEDINA E POPULAÇÃO DE CAMPO LIMPO PAULISTA, VEM ATRAVÉS DESTE SOLICITAR O CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO CEDIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DA PROVA DOS TRÊS TAMBORES NO DIA 20 DE MARÇO DE 2015, NA FESTA DE ANIVERSÁRIO DA CIDADE.

ESSE PEDIDO DE CANCELAMENTO SE FAZ NECESSÁRIO, UMA VEZ QUE ESSA PROVA DOS TAMBORES CAUSA MAUS TRATOS AOS EQUINOS, CONFORME LAUDOS TÉCNICOS DE VETERINÁRIOS E ZOOTECNISTAS, BEM COMO FERE OS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL, A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS E LEIS INFRACONSTITUCIONAIS.

LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS;

Art. 225. […] § 1º […] Incumbe ao Poder Público:
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

DECRETO LEI n° 24.645 de 1934 – Estabelece medidas de Proteção aos Animais

Art. 1 – Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 3 – Consideram-se maus tratos:
I – Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal.
II – Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz […]
Art. 16 – As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.
Art. 17 – A palavra animal, da presente Lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.

LEI n° 5.197 de 1967 – LEI FEDERAL DE PROTEÇÃO À FAUNA

Art. 1º. – Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS:

Lei 9.605/98, que dispõe sobre os maus tratos aos animais:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."

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