Abaixo-Assinado (#3968):

PROJETO DE LEI: SERVIÇOS DE CONEXÃO DE INTERNET NO BRASIL

Destinatário: Sr. Luiz Inácio Lula da Silva

PROJETO DE LEI: SERVIÇOS DE CONEXÃO DE INTERNET NO BRASIL.

Objetivo: Tornar os contratos de serviços de Internet mais claros e justos para o consumidor em nosso país.


Art. 1º - A empresa prestadora de serviços é obrigada a manutenção de no mínimo 90 % da velocidade de conexão contratadas.

Art. 2° - O cliente poderá ser ressarcido com o valor equivalente ao percentual que a operadora por ventura deixe de fornecer dentro do limite de conexão contratado, por qualquer motivo, respeitando o limite mínimo supracitado do Artigo 1°.

I - A empresa não pagará multa caso a mesma comprove que o mínimo exigido pelo Artigo 1° está sendo mantido.

II – O consumidor tem direito a negociar o preço da mensalidade nestes casos, sempre mantendo o percentual velocidade de conexão estabelecida x preço por Kb/s (Kilobytes por segundo) ou Mb/s (Megabytes por segundo).

Art. 3° - Toda e qualquer empresa somente poderá vender ou fornecer aparelhos ou modens desbloqueados, respeitando assim o direito do consumidor poder escolher qual empresa fornece o melhor serviço aos melhores preços em relação ao custo-beneficio.( Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, Artigos 4° e 6°, do Código de Defesa do Consumidor)

Art. 4° - O cliente não poderá ser cobrado por taxas de arquivos baixados. Somente será permitida a cobrança pela velocidade de conexão.

Art. 5° - O cliente terá no mínimo quatro opções de limites contratuais, podendo optar não somente pela velocidade de conexão fornecida como também pela duração de seu contrato com a empresa prestadora do serviço.

Art. 6° - É dada a empresa contratada o direito a verificação e testes de conectividade nos aparelhos fornecidos ao consumidor que reclame sobre a taxa de velocidade quando a mesma está abaixo do mínimo exigido no artigo 1° desta Lei.

Art. 7° - É dado ao consumidor o direito de teste dos produtos fornecidos, bem como da conexão contratada, pelo prazo mínimo de 2 meses decorridos a partir da primeira conexão estabelecida pelo consumidor em seu aparelho.

I – Durante o período de testes a prestadora de serviços não poderá cobrar mais que 50 % do montante a ser pago mensalmente pelo contrato estabelecido com o consumidor.

II – Após os 2 meses de testes do produto consumidor poderá cancelar o contrato sem que haja multa, caso o serviço ou produto não tenha atendido as suas espectativas.

III – A prestadora de serviços não poderá cobrar qualquer adicional neste período de testes bem como limitações de serviços.
Art. 8° - A prestadora do serviço fica obrigada a fornecer 10% de toda sua capacidade em número de usuários para o cidadão que comprovar receber até um salário mínimo ou uma renda familiar relativa per capita que não ultrapasse o mesmo, sendo o fornecimento de serviço de internet de gratuito para os mesmos.

I – Fica a critério de empresa vender ou fornecer gratuitamente aparelhos para que o cidadão de baixa renda possa conectar-se.

II – Caso a empresa venha a vender os aparelhos, neste caso, não poderá vender a um preço superior a 25 % do preço fornecido a outros usuários.

III – Fica a critério da empresa fornecer a quantidade de velocidade de conexão que for mais conveniente, assegurando o direito do usuário de baixa renda poder acessar com pelo menos 25 % da maior velocidade de conexão oferecida pela prestadora de serviço.

IV – Cabe a empresa divulgar mensalmente a quantidade de vagas disponíveis para o cidadão de baixa renda em cada cidade ou área de cobertura regional.

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