Abaixo-Assinado (#8603):

Chega de humilhação! Sou devedor não sou ladrão!

Destinatário: Senado Federal

O abaixo assinado destina-se a recolher assinaturas com o intuito de que se proíba que o nome do cidadão seja registrado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), SERASA ou qualquer outro tipo semelhante a esses que através de cadastro divulgam informações do cidadão referente à suas dívidas, a qualquer pessoa que interessar, impedindo ao cidadão de realizar algumas operações de consumo, financiamento, empréstimo, aluguel, etc. O cidadão comum, se tem alguma coisa a reclamar com alguém ou alguma empresa, entra com uma ação judicial, espera anos para terem, se for o caso, seu direito atendido. Por que as empresas e os lojistas tem esse privilégio de punir o cidadão antes mesmo de serem julgados? Por que não esperam como todo cidadão que sofre com os prazos longínquos oferecidos pela justiça?
Ora, sabidamente, "os serviços de proteção ao crédito, da forma como estão implementados na sociedade brasileira, provocam graves violações aos direitos fundamentais e contradizem aos garantias individuais asseguradas constitucionalmente aos cidadãos que nele estiverem incluídos, porque, inevitavelmente, da atividade decorrem: a abertura de um procedimento de cobrança que condiciona a interdição do acesso ao crédito ao resultado; a privação da liberdade individual de contratar e de negociar senão satisfeito o procedimento de cobrança, e por último, a humilhação, a desonra provocada pela perda da confiança pública no cumprimento das obrigações. O impedimento de acesso ao crédito pelo não pagamento da prestação apontada nos serviços de proteção ao crédito, equipara-se a uma sanção, legitimada somente se aplicada pelo Poder Judiciário, o que significa deduzir que, assim imposta, é equiparável àquelas deduzidas pelos juízos de exceção, expressamente expugnados pelo texto constitucional." (Carlos A. Ramos Covizzi. Prática abusivas da SERASA e do SPC, p. 29.)
Referência
NBR 6023:2002 ABNT
RIBEIRO, Alex Sandro. É ilegal o cadastro do nome na SERASA ou no SPC sem prévio protesto do título. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 620, 20 mar. 2005. Disponível em: . Acesso em: 17 abr. 2011.

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