Abaixo-Assinado (#9519):
Estabelece o artigo 149 da LC 180/79:
Artigo 149 - A perda da condição de beneficiário dar-se-á em virtude de:
I - falecimento, considerada para esse fim a data do óbito;
II - não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidos nesta lei complementar;
III - matrimônio ou constituição de união estável.
Parágrafo único - Aquele que perder a qualidade de beneficiário, não a restabelecerá.
Acrescente-se que o inciso III estabelecia a perda da condição de beneficiário apenas em caso de novo casamento, até ser alterado pela LC 1012/07 (ato do governador José Serra).
Importante lembrar que a Lei 8.213/91 que regula os benefícios pagos pelo INSS não estabelece nenhum cancelamento arbitrário ao recebimento de pensão pelos dependentes do segurado. Assim, a LC estadual é um acinte à memória dos Policiais Militares mortos em razão do ofício (não teriam perdido a vida se não fossem PMs) e um acinte aos cônjuges que viveram a terrível experiência de perderem seus(suas) amados(as) - muitas vezes cedo demais - ao sacrificarem a vida em prol da sociedade. O pagamento de pensão VITALÍCIA é o mínimo que o Estado e a sociedade podem fazer por esses pensionistas.
Esse abaixo-assinado será impresso e levado à Assembleia Legislativa.
Também é pertinente que cada subscritor envie e-mails aos deputados com essa solicitação.
Grato.
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