Abaixo-Assinado (#32019):

UM SALÁRIO MÍNIMO PARA VEREADORES DE TORRES

Destinatário: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TORRES RS

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Torres, para o quadriênio de 2017/2020 será fixado nos termos desta Lei.

Art. 2º Os Vereadores da Câmara Municipal de Torres, receberão
subsídio mensal no valor de um salário mínimo nacional que estiver vigente em 1º de janeiro de 2017.
§1º A ausência de Vereador na Ordem do Dia de Sessão Plenário Ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio mensal no valor proporcional ao número de reuniões mensais.
§2º A licença do Vereador, por motivo de doença, desde que comprovada na forma regimental, será integralmente remunerada.
§3º As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão
remuneradas.
§4º Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito à percepção do valor indicado no Artigo 2º desta Lei, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia trabalhado, a partir da data da posse e exercício do cargo.
§5º A ausência de Vereador nas reuniões das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, desde que não justificada, na forma regimental, determinará um desconto no subsídio mensal no valor proporcional de 30% (trinta por cento).

Art. 3º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de um salário mínimo nacional que estiver vigente em 1º de janeiro de 2017.
Parágrafo único – O substituto legal que, na forma regimental, assumir a
Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto neste Artigo, proporcionalmente ao período da substituição.

Art. 4º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal
terá sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
§1º No primeiro ano da Legislatura, não haverá incidência do disposto no caput
deste artigo.
§2º É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos
Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TORRES

§3º É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal dos Vereadores, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais.

Art. 5º O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

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