Abaixo-Assinado (#41628):

PROIBIÇÃO NO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ O USO, MANEJO, QUEIMA OU SOLTURA FOGOS DE ARTIFÍCIO QUE PROVOCAM RUÍDOS SONOROS.

Destinatário: TODA A POPULAÇÃO

Olá amigos nós da AMAA ( associação dos amigos dos autistas de Araranguá ) via face " Autismo Araranguá " , pedimos encarecidamente para apoiarmos o projeto em prol a proibição de fogos de artifícios sonoros no município de Araranguá. O projeto cita a defesa da NÃO poluição sonora para os animais da cidade, concomitante a isso esse projeto se atém em benefício aos portadores de TEA ( Transtorno do Espectro Autista ), que são muito prejudicados pelos efeitos sonoros que os fogos de artifícios fazem, vez que eles desestabilizam e entram em crise. Apresentando sintomas como: agitação, choros inconsoláveis, crise de ansiedade e é de grande aflição para os nossos amados autistas, em casos extremos podendo levar a uma parada cardíaca e até acontecer o pior. Em virtude disso, pedimos sua ajuda para que esse projeto de lei seja concretizado, para o bem estar dos autistas em suas residências, local onde eles tem direito de obter conforto e proteção.

SEGUE ABAIXO O PROJETO DE LEI :

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (L) Nº 003/2018




PROÍBE NO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ O USO, MANEJO, QUEIMA OU SOLTURA FOGOS DE ARTIFÍCIO QUE PROVOCAM RUÍDOS SONOROS.





O Prefeito MARIANO MAZZUCO NETO, no uso das suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º Fica proibido no Município de Araranguá o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeito sonoro.

Parágrafo único. Excetuar-se-á da proibição estabelecida no caput deste artigo, os fogos de efeitos visuais.

Art. 2° O manuseio, a utilização, a queima ou a soltura de fogos de artifício em desconformidade com o disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis à punição progressiva com o pagamento de multa e às seguintes sanções:

I – multa de 10 UFM ao estabelecimento comercial que descumprir o disposto no caput do artigo 1º;
II – dobra do valor da multa na reincidência;
III – multa de 10 UFM, à Pessoa Física, e de 20 UFM, à Pessoa Jurídica, pelo descumprimento do disposto no artigo 1º, desta Lei;
IV – interdição das atividades, combinada com a multa prevista no inciso II, deste artigo, quando o infrator for empresa responsável pelo espetáculo pirotécnico;

Art. 3° São passíveis de punição as Pessoas Físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento, organização social ou Pessoa Jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei, ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.

Art. 4° Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a posse responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, para Programas Municipais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, Programas que visem à proteção e bem estar dos animais, bem como beneficiar a Polícia Militar de Santa Catarina, com sede em Araranguá.

Art. 5º A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei onde for necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara de Vereadores de Araranguá, 05 de fevereiro de 2018.


Igor Batista Gomes
Vereador - PV


JUSTIFICATIVA:
Sr. Prefeito e Srs. Vereadores;

Os fogos de artifício com efeito sonoro são responsáveis por forte agressão aos animais domésticos e componentes da fauna local. Os animais se assustam facilmente com o barulhos dos fogos e rojões. O pânico desorienta o animal, que tende a correr desesperado e sem destino. Muitos animais podem sofrer paradas cardiorrespiratórias, convulsões e ter diversos problemas que podem os levar à morte. Visto tamanho ataque ao bem estar animal, requisitamos por meio desse projeto de lei a proibição dos itens aqui explicitados.

Câmara de Vereadores de Araranguá, 05 de fevereiro de 2018



Igor Batista Gomes
Vereador - PV

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