Abaixo-Assinado (#42587):

PELO FIM DO DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS!

Destinatário: CONGRESSO NACIONAL

PELO FIM DO DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS!

O laço essencial que nos une é que todos habitamos este pequeno planeta. Todos respiramos o mesmo ar. Todos nos preocupamos com o futuro dos nossos filhos. E todos somos mortais.
John Kennedy


Acompanhamos todos os dias denúncias e flagrantes de descartes irregulares de resíduos sólidos, entulhos, restos de obras, móveis velhos e até mesmo lixo, nos mais variados locais da nossa cidade. Essa pratica também é bastante comum nos outros Municípios do nosso país.

Tal prática é criminosa, atenta contra o meio ambiente e contra a vida de todos, além de forçar a aplicação de recursos públicos para a limpeza e recuperação desses locais, valores que poderiam ser destinados para outras prioridades da cidade.

O Título VIII (Da Ordem Social), em seu Capítulo VI, no art. 225, caput, da Constituição Federal diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (grifo nosso).

Nenhum de nós tem o direito de causar danos ao meio ambiente, pois estaríamos agredindo a um bem de todos, causando, portanto, danos não só a nós mesmos, mas aos nossos semelhantes.
Ocorre que nossa legislação prevê a criminalização apenas para os grandes poluidores, nos termos do art. Art. 54, § 2°, V da Lei Federal n°9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que assim dispõe:

“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
...
§ 2º Se o crime:
...
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. ”

Entretanto, os pequenos descartes também poluem, prejudicam e danificam o meio ambiente, devendo ser combatidos com o mesmo rigor legal.

Por isso, entendemos necessário uma alteração legislativa, no sentido de criminalizar todo e qualquer tipo de descarte irregular, sendo nossa sugestão a alteração da redação do artigo 54, da Lei Federal n°9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que passaria a vigorar com o seguinte texto:

Art. 54. Causar poluição, de qualquer natureza, em qualquer nível, que resulte ou possa resultar em desequilíbrio do meio ambiente, danos à saúde humana, ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
...
§ 4°. Atentar contra o meio ambiente, promovendo, de qualquer forma, descartes irregulares de resíduos sólidos, entulhos, restos de obras, objetos móveis velhos, ou lixo, em locais não autorizados pelo poder público, ainda que em propriedade privada:
Pena - detenção, de 06 meses a 04 anos, e multa.

§ 5°. A pena é aumentada em 1/3, se o lixo for eletrônico, e ao dobro, se for hospitalar.

Com essa tipificação será possível responsabilizar criminalmente os autores dos descartes irregulares.

Chegará o dia que os crimes cometidos contra o meio ambiente serão considerados hediondos, pois atentam contra toda a vida no planeta. Por enquanto, devemos lutar para que pelo menos a legislação ambiental seja adequada para a realidade enfrentada pelos nossos Municípios.

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PROJETO DE LEI

ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 54 E INCLUI OS PARÁGRAFOS 4° E 5°, DA LEI 9.605 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Art. 1°. O artigo 54 da Lei Federal n°9.605 de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. Causar poluição, de qualquer natureza, em qualquer nível, que resulte ou possa resultar em desequilíbrio do meio ambiente, danos à saúde humana, ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. ”

Art. 2°. Ficam incluídos os parágrafos 4° e 5° no artigo 54 da Lei Federal n°9.605 de 12 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:

“§ 4°. Atentar contra o meio ambiente, promovendo, de qualquer forma, descartes irregulares de resíduos sólidos, entulhos, restos de obras, objetos móveis velhos, ou lixo, em locais não autorizados pelo poder público, ainda que em propriedade privada:
Pena - detenção, de 06 meses a 04 anos, e multa.

§ 5°. A pena é aumentada em 1/3, se o lixo for eletrônico, e ao dobro, se for hospitalar. ”

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Lei de Iniciativa Popular

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