Abaixo-Assinado (#46609):

“Pela NOMEAÇÃO, POSSE e EXERCÍCIO dos(as) Professores(as) APROVADOS(AS) em Concurso Público da Universidade Estadual de Goiás - UEG”

Destinatário: Magnifico Senhor Reitor, Ivano Alessandro Devilla, Universidade Estadual de Goiás, Professores(as), Alunos(as) da UEG e toda sociedade brasileira, sobremodo, a goiana.

Ao Magnifico Senhor Reitor
Ivano Alessandro Devilla
Universidade Estadual de Goiás.

Os(as) professores(as), abaixo-assinados(as), APROVADOS(AS) no Concurso Público para o cargo de DOCENTE DE ENSINO SUPERIOR, destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva, na Classe II, do quadro de carreira Docente de Ensino Superior da Universidade Estadual de Goiás (UEG) – 2017, Edital n. 1 de 13 de dezembro de 2017, e demais simpatizantes da causa solicitam à Vossa Magnífica pessoa a NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO JÁ, tendo em vista a situação de ilegalidade e de inconstitucionalidade na manutenção e contratação de servidores administrativos temporários e professores temporários no seu quadro de pessoal que se arrasta há quase 20 (vinte) anos, isto é, desde sua criação, realizada em 1999, conforme relatório e voto constantes do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível da Ação Civil Público n. 0364146.16.2012.8.09.0006, fls. 14 e 31/32.

 - Situação de ilegalidade apontada pelo Relator, Juiz Fábio Cristóvão de Campos Faria, em seu Voto no Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível da Ação Civil Público n. 0364146.16.2012.8.09.0006, fls. 39/40: em virtude de contratos que se encontram com prazo de vigência expirado, violando os dispostos nos artigos 1º e 11 da Lei Estadual n. 13.664/2000 (ausência de motivação na contratação de servidores temporários);

 - Situação de inconstitucionalidade apontada pelo Relator, Juiz Fábio Cristóvão de Campos Faria, em seu Voto no Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível da Ação Civil Público n. 0364146.16.2012.8.09.0006, fls. 39/40: haja vista que os contratos não se amoldam aos pressupostos afetos ao regime especial de admissão, o que ferem, a um só tempo, os artigo 37, incisos II (princípio do concurso público), IV e IX (necessidade temporária de excepcional interesse público), da Constituição Federal e artigo 92, inciso II (princípio do concurso público) e X (necessidade temporária de excepcional interesse público) da Constituição do Estado de Goiás.


1. Argumentos sustentados no Acórdão da Apelação Cível da Ação Civil Público n. 0364146.16.2012.8.09.0006, pelo juiz relator:
 Registram-se, a seguir, argumentos do Relator, Juiz Fábio Cristóvão de Campos Faria, em seu Voto no Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível da Ação Civil Público n. 0364146.16.2012.8.09.0006, que fundamentaram a condenação da Universidade Estadual de Goiás e do Estado de Goiás, na condição de assistente litisconsorcial passivo da UEG, sobremodo, quanto a determinar que esta Instituição pública de ensino superior ponha fim aos contratos por prazo determinado com prazo de vigência expirado, bem como convoque a reserva técnica aproveitável do concurso público de docentes (edital n. 01/2013, SEGPLAN), concedendo-lhe o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para a consecução das obrigações estabelecidas neste acórdão:
 - às fls. 31/32, o juiz relator observa que “... a admissão precária é precedida por processos seletivos simplificados, pouco transparentes (tanto em relação à divulgação quanto à avaliação e resultado) e que, a despeito da previsão de vigência de 1 (um) ano, às vezes (2) anos, existem servidores que nessa condição permanecem em pleno exercício com contratos expirados há mais de 10 (dez) anos. O único concurso público realizado para provimento de cargos efetivos somente intercorreu nos anos de 2013 (docentes) e 2014 (assistentes e analistas) (editais n.s 1/2013 n. 4/2014 – UEG/SEGPLAN), mediante resistida ordem extraída de decisão liminar proferida nesta ação civil pública (cumprida somente depois de interposição de agravo de instrumento e exaurimento da via recursal).” (grifou-se)

 - à fl. 32, assenta o Relator que esta situação de ilegalidade e inconstitucionalidade nos quadros de servidores da UEG “... não é difícil perceber o estado de coisas inconstitucional que se estabeleceu sobre a gestão de recursos humanos da universidade, caracterizado tanto pela permanente infração aos requisitos para a admissão e manutenção de contratos por prazo determinado (necessidade temporária de excepcional interesse público, artigo 37, IX, Constituição Federal, e artigo 92, X, Constituição do Estado de Goiás) quanto pela ofensa ao princípio do concurso público (artigo 37, II, Constituição Federal, e artigo 92, II, Constituição do Estado de Goiás).” (grifou-se)

 - à fl. 33, observa o Relator que não há margem para que, tanto o Estado de Goiás quanto a UEG, queixarem-se “... de ativismo judicial nem para invocarem o princípio da separação dos poderes na intenção de se exonerarem da obrigação constitucionalmente assumida. O argumento é pouco republicano porque ignora a atuação Poder Judiciário na tutela do interesse público e de garantias sociais frente a ação e à omissão inconstitucional da Administração, matéria inclusive sumulada pela corte excelsa, como visto no verbete n. 473, in fine.” (grifou-se)

 - às fls. 33/34, sublinha o Relator, em seu voto, que o quadro provisório deformado de servidores, a despeito da convocação de toda a lista de aprovados e classificados dos concursos que repercutiram desta ação civil pública (editais n. 1/2013 n. 4/2014 – UEG/SEGPLAN), “... calcula-se, segundo dados fornecidos pela universidade, que ainda exista o alarmante percentual de 48,3 % (quarenta e oito inteiros e três décimos percentuais) de docentes temporários e 65,7% (sessenta e cinco inteiros e sete décimos percentuais) de técnicoadministrativos temporários.” (grifou-se)

 - às fls. 34/35, o Relator faz coro às razões de decidir, dadas no ato sentencial da Juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, nesta Ação Civil Pública, sobremodo, quando aludida magistrada alega que esse quadro deformado de servidores, persistente na UEG, “... já que vão desde o comprometimento da qualidade de ensino até a ofensa ao princípio da moralidade, esta última hipótese verificável diante da possível prática de nepotismo (fls. 319 e s/s), que acaba por colocar em cheque a credibilidade da Universidade perante os administrados.” (grifou-se)

 - às fls. 34/35, ainda faz coro o Relator, Juiz Relator, Fábio Cristóvão de Campos Faria, com os argumentos da referida magistrada, quando sustenta que a “... UEG, em sua contestação, tece diversos argumentos sobre as limitações de ordem econômica que, em tese, impossibilitam a adequação imediata de seu quadro de servidores para que seja composto, em sua maioria, por servidores efetivos, invocando, outrossim, o princípio da reserva do possível”. Sublinha que “... tal alegação é, no mínimo, contraditória. Isto porque, antes de alcançar a resolução integral do grave problema que assola a autarquia - já que acaba por gerar um quadro inconstitucional em seu âmbito - a UEG anuncia a abertura dos cursos de Medicina e Direito, a serem ministrados em 6 (seis) de seus campus, com previsão de início das primeiras turmas no primeiro semestre de 2018.” (grifou-se)

 - às fls. 36/37, o Relator não desconhece as dificuldades financeiras, alegadas pela UEG e pelo Estado de Goiás, sobretudo agora que o Estado atravessa uma crise em sua situação fiscal, contudo, “... não se pode exigir que o cidadão seja compelido a assistir – aliás, a continuar assistindo há quase 20 (vinte) anos – à falha na gestão do quadro de pessoal da autarquia estadual destinada ao ensino, pesquisa e extensão, com finalidade científica, tecnológica, de natureza cultural e educacional, com caráter público, gratuito e laico (artigo 1º do Estatuto da Universidade Estadual de Goiás – UEG). Autorizar o continuísmo de contratos temporários da universidade, nessa perspectiva, além da frontal ofensa à legalidade, viola também os princípios da moralidade, eficiência, razoabilidade e da motivação administrativa.” (grifou-se)

 - às fls. 39/40, o Relator sublinha que houve discretas tentativas de solução do quadro irregular de servidores pela UEG, as quais, em realidade, consistem no “... reconhecimento jurídico, pela própria Universidade Estadual de Goiás – UEG, que durante o prazo de vigência dos concursos públicos para assistentes/analistas administrativos e docentes (editais n.s 1/2013 n. 4/2014 – UEG/SEGPLAN) foram mantidos, para o exercício dessas mesmas funções, servidores temporários em situação de ilegalidade (cujos contratos encontravam-se com prazo de vigência expirado) e de inconstitucionalidade (cujos contratos não se amoldavam aos pressupostos afetos ao regime especial de admissão)”. (grifou-se)


2. Argumentos sustentados pelos Apelados na Ação Civil Público n. 0364146.16.2012.8.09.0006, consignados pelo juiz relator:
 Registram-se, a seguir, os principais argumentos dos Apelados, Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual, consignados pelo Juiz Fábio Cristóvão de Campos Faria, no relatório de seu Voto no Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível da Ação Civil Público n. 0364146.16.2012.8.09.0006, que contribuíram, segundo a sua força ético, moral e jurídica, para sua decisão:
 - à fl. 10, destaca o Juiz Relator que, nas contrarrazões do Ministério Público Estadual, constam a indignação do Parquet goiano quanto “... a renitência dos apelantes sobre a regularização das deficiências apontadas na ação civil pública, lembrando que a ação foi ajuizada há mais de 6 (seis) anos e ainda se arrastam centenas de contratos temporários em situação ilegal.”; (grifou-se)

 - à fl. 19, o relator fez o registro das contrarrazões da Defensoria Pública Estadual contra a Universidade Estadual de Goiás – UEG, nas quais lembram “... do direito subjetivo à nomeação dos candidatos que, embora aprovados em cadastro de reserva, sejam preteridos em razão de contratação precária realizada de forma ilegal e inconstitucional pela Universidade Estadual de Goiás – UEG.” (grifou-se)

 - às fls. 19/20, a Defensoria Pública, na terceira apelação cível (evento n. 111), “... questiona o capítulo sentencial que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos. Considera clarividente a ofensa a direitos extrapatrimoniais dos candidatos que se submeteram ao concurso público e, desde então, assistem ao provimento de vagas mediante contratações temporárias ilegais e inconstitucionais.” (grifou-se)


3. Argumentos sustentados pelo Ministério Público Estadual no Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão da Ação Civil Público n. 0364146.16.2012.8.09.0006:
 Registram-se, a seguir, os argumentos do Ministério Público do Estado de Goiás, manifestado em seu Recurso Extraordinário, que seja admitido pelo TJGO e encaminhado ao Excelso Supremo Tribunal Federal por não se conformar como acórdão proferido nesta Ação Civil Pública, por entender contrariar os artigos 37, incisos II, IV e IX e 207, § 1º, da Constituição Federal:
 - à fl. 8, de sua peça recursal, o Parquet goiano alega que “... a admissão de servidores e docentes mediante contratos temporários excepciona a regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF), a qual impõe à Administração Pública o dever fundamental de garantir o acesso, sob critérios igualitários, imparciais, e de forma eficiente, aos cargos e empregos públicos.” Observa também que a materialização desses princípios “... possibilita a efetiva aplicação do princípio da impessoalidade.” (grifou-se)

 - à fl. 9, de sua peça recursal, sustenta o Ministério Público que no “... âmbito social, verifica-se que a forma de admissão dos profissionais da educação, envolve não só o direito dos magistérios a concorrerem em iguais condições aos cargos ofertados pelas instituições públicas de ensino, como abarca diretamente o interesse dos estudantes universitários ao ensino público de qualidade; (grifou-se)

 - à fl. 10, de sua peça recursal, sublinha o membro do Ministério Público Estadual que a fixação de percentuais no acórdão guerreado viola “... os artigos 37, incisos II, IV e IX, e 207, § 1º, todos da Constituição Federal, como passa-se a demonstrar, visto que criou percentuais de 20% e 33,% para servidores administrativos e docentes, respectivamente, não previstos na Constituição. ...“... Isso porque ao admitir a manutenção dos contratos temporários até um percentual fixo (20% para técnico-administrativos e 33,3% para docentes), o Sodalício goiano adotou um parâmetro dissociado dos requisitos da temporariedade e da excepcionalidade para a realização desse tipo de contrato.”... “A regra é o concurso público, apenas é possível excepcioná-la em razão da existência de situações que não possam aguardar e realização de novo certame (critério subjetivo) e desde que o contrato tenha duração determinada (critério objetivo); (grifou-se)

 - à fl. 16, de sua peça recursal, entende desrespeitar o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, o prazo tão alargado de 5 anos para um quadro de ilegalidade e inconstitucionalidade dos servidores da UEG e colaciona jurisprudência do STF, na ADI 3662, no qual a Excelsa Corte determinou tão-só um prazo de 12 meses, eis a parte final deste acórdão do STF: “Ação direta julgada procedente, para declarar inconstitucional o art. 264, inciso VI e § 1º, parte final, da Lei Complementar 4/90, ambos com redação conferida pela LC 12/92, com efeitos ex nunc, preservados os contratos em vigor que tenham sido celebrados exclusivamente com fundamento nos referidos dispositivos, por um prazo máximo de até 12 (doze) meses da publicação da ata deste julgamento.” (grifou-se)


4. Razões de indignação e desalento dos(as) professores(as) aprovados(as) em concurso de provas e títulos da UEG:
 Registram-se, a seguir, a indignação e desalento dos(as) professores(as), APROVADOS(AS) no Concurso Público para o cargo de DOCENTE DE ENSINO SUPERIOR, com a situação de ilegalidade e de inconstitucionalidade na manutenção e contratação de servidores administrativos temporários e professores temporários no seu quadro de pessoal que se arrasta há quase 20 (vinte) anos:
 - nós, professores aprovados em concurso, de provas e títulos, estamos profundamente indignados com a nossa preterição, inconformados com o favorecimento dos professores temporários e pasmos e perplexos com a persistente manutenção pela Universidade Estadual de Goiás desse estado de coisa, sobremodo, por estarmos cônscios de que os professores temporários, que prestaram ou tiveram a oportunidade de prestar o aludido certame público e que a permanência deles importa em atentar, espezinhar e subtrair toda densidade axiológica do sobreprincípio do Estado Democrático de Direito, o qual subentende semântico e axiologicamente a realização de princípios menores, também denominados de subprincípios, como os princípios da segurança jurídica, da separação dos poderes, da legalidade, bem como o menoscabo de outros princípios fundantes do Estado brasileiro, a saber, o princípio republicando e democrático;

 - o exercício e eficácia destes princípios combatem a possível prática de nepotismo e de clientelismo na manutenção do deformado quadro provisórios de professores temporários, mantido pela UEG, podendo denotar o resquício de um Estado patrimonialista, que ainda vitima a sociedade brasileira. Sublinhe-se que há tempo essas mazelas se arrastam na história sócio-política de nosso país.
Importa averbar que Estado patrimonialista é aquele Estado em que os administradores públicos servem-se de seus cargos para fazer do espaço público ou do patrimônio público uma extensão de seu espaço particular ou patrimônio particular e, assim, governam e administram como se seu espaço ou patrimônio fossem;

 - o instituto do concurso público, ao lado do voto direto, secreto, universal e periódico, consiste numa das formas mais vibrantes de se materializar os princípios republicano e democrático, no sentido de proporcionar a todos a oportunidade de acesso aos cargos públicos do Estado brasileiro, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 - De outro giro argumentativo, os professores aprovados, no referido certame, veem sua dignidade humana ofendida, na medida em que a frustração de seus mais legítimos anseios à nomeação, posse e exercício no cargo de docente efetivo da UEG, significa a desconsideração de seus esforços de estudos, renúncias, restrições e privações de toda ordem para conseguirem aprovação.


5. Considerações finais:
Nesse embate, por mais que os desrespeitos aos direitos dos professores, aprovados em concurso, de serem nomeados, causarem danos irreparáveis às suas vidas, estamos cônscios de que quem mais é vitimado e fragilizado, com a permanência desse quadro, é a sociedade brasileira, visto que o Estado que edificara atua e comporta, de forma reiterada e institucional, em práticas que acarretem injustiça social.

Na forte convicção de sermos atendidos neste pleito, encaminhamos este documento em 8 folhas numeradas e assinadas por todos.

Aproveitamos este documento, e nomeamos o Sr. Cláudio Gonçalves Pacheco, professor aprovado no Concurso Público para o cargo de Docente de Ensino Superior, do quadro de carreira Docente de Ensino Superior da Universidade Estadual de Goiás (UEG) – 2017, Edital n. 1 de 13 de dezembro de 2017, telefone (62) 9 9848 6050, como nosso representante, para maiores esclarecimentos e encaminhamentos.

Goiânia, 03 de junho de 2019.

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