Abaixo-Assinado (#47443):

Impeachment governo brasileiro

Destinatário: ONU

Se, de acordo com o chamado “efeito borboleta”, um evento tão pequeno quanto o bater de asas do pequeno inseto pode levar a um desastre natural no outro lado do mundo, imagine a destruição dos 7 584 421 km2 da Amazônia. De cara, teríamos uma diminuição de 30% da biodiversidade mundial. Morreriam 40 mil espécies de plantas, das quais 30 mil são endêmicas, ou seja, não existem em outro lugar do mundo. Além disso, pelo menos 1 000 espécies de aves e outras centenas de espécies de peixes estariam ameaçadas de desaparecer da face da Terra.

Isso sem falar das conseqüências climáticas. “Quando se remove a floresta, removem-se partículas que atuam na condensação das nuvens, o que diminui a precipitação”, diz Paulo Artaxo, do Instituto de Física da USP. A falta de chuva atingiria todo o país mas, segundo José Maria Cardoso da Silva, pesquisador da ONG Conservação Internacional, a seca afetaria mais drasticamente as regiões vizinhas da Amazônia. “O cerrado seria mais sujeito ao fogo e o Pantanal secaria bastante”, diz.


De acordo com o pesquisador Carlos Nobre, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o desmatamento pode levar à “savanização” das partes sul e leste da Amazônia. “A diminuição das chuvas seria propícia à vegetação de savana, formada por árvores retorcidas e gramíneas”, diz Nobre. Seria o adeus à floresta nessas áreas. Seria também o fim dos rios da Amazônia. O solo arenoso, sem vegetação, passaria a invadi-los, assoreando as águas e interrompendo os cursos. A paisagem passaria de exuberante mata verde para um aspecto lunar, com crateras, diversos pontos de erosão e muita seca.Pelo mundo afora
Ao lado, conseqüênciasdo fim da Amazônia
Los Angeles – Peças de museu

Espécies de aves migratórias, como alguns sabiás, tão comuns hoje em dia, poderiam entrar em extinção. É que elas se reproduzem no hemisfério norte, mas, no inverno, migram para o sul. Como a jornada é longa, pousam na Amazônia. Sem a floresta, a mortalidade na migração seria muito alta. O número de aves que voltaria ao norte para reprodução diminuiria até a extinção. Alguns mamíferos como a onça e a anta também estariam ameaçados de extinção.

Manaus – Ataque de insetos

Pesquisas indicam que pode haver uma relação entre o aumento do desmatamento de florestas e o surgimento de doenças que não existiam na região previamente. Com o fim da mata, o caminho estaria aberto para insetos transmissores de doenças e um, em especial, que prefere áreas abertas: o barbeiro. Transmissor da doença de Chagas, ele poderia causar um surto da doença na Amazônia devastada.

Rio de Janeiro – Nada de peixe

Com a destruição do rio Amazonas, haveria conseqüências para todo o litoral do país. Nutrientes despejados pelo rio no oceano Atlântico são levados à toda costa da América do Sul. Sem eles, haveria uma queda drástica da população de peixes e crustáceos. Se você fosse comer em uma barraquinha de praia, é provável que, em vez de pedir isca de peixe ou camarão, tivesse de se contentar com um hambúrguer ou uma coxa de frango.

Recife – Escuro no nordeste

Com a diminuição no volume dos rios brasileiros em geral, as hidrelétricas brasileiras teriam sua produtividade comprometida. Mas na Região Nordeste o problema seria ainda mais grave. A hidrelétrica de Tucuruí, localizada no rio Tocantins, no Pará, simplesmente teria de parar de funcionar, gerando um colapso econômico na região. Outras fontes de energia, como gás natural e usinas nucleares, teriam de ser exploradas.

Londres – Neve no Big Ben

O desmatamento geraria um efeito dominó: imensas emissões de gás carbônico, provenientes da queima e do apodrecimento da madeira, aumentariam o efeito estufa, causando derretimento de gelo nos pólos. Isso diminuiria a salinidade da água no norte do oceano Atlântico, mudando a direção da corrente do Golfo, que mantém o clima ameno na Europa. As temperaturas cairiam, gerando, por exemplo, nevascas na Inglaterra, algo que não acontece hoje.

Daca – Desastres na Ásia

O aquecimento global seria agravado pelo desmatamento da floresta amazônica e levaria ao aumento de eventos extremos, como alterações no regime das chuvas ou secas catastróficas. Os tufões, causados por diferenças de temperatura entre 2 massas de ar, seriam mais freqüentes no sudeste da Ásia. Países pobres, como Bangladesh, sentiriam mais os estragos.meio ambiente é um bem fundamental à existência humana e, como tal, deve ser assegurado e protegido para uso de todos. Este é princípio expresso no texto da Constituição Federal, que no seu art. 225, caput, dispõe sobre o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio como uma extensão ao direito à vida, seja pelo aspecto da própria existência física e saúde dos seres humanos, seja quanto à dignidade desta existência, medida pela qualidade de vida. Este reconhecimento impõe ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade pela proteção ambiental.

Crime é uma violação ao direito. Assim, será um crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural. Por violar direito protegido, todo crime é passível de sanção (penalização), que é regulado por lei. O ambiente é protegido pela Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Antes da sua existência, a proteção ao meio ambiente era um grande desafio, uma vez que as leis eram esparsas e de difícil aplicação: havia contradições como, por exemplo, a garantia de acesso livre às praias, entretanto, sem prever punição criminal a quem o impedisse. Ou inconsistências na aplicação de penas. Matar um animal da fauna silvestre, mesmo para se alimentar era crime inafiançável, enquanto maus tratos a animais e desmatamento eram simples contravenções punidas com multa. Havia lacunas como faltar disposições claras relativas a experiências realizadas com animais ou quanto a soltura de balões.

Com o surgimento da Lei de Crimes Ambientais, a legislação ambiental no que toca à proteção ao meio ambiente é centralizada. As penas agora têm uniformização e gradação adequadas e as infrações são claramente definidas. Contrário ao que ocorria no passado, a lei define a responsabilidade das pessoas jurídicas, permitindo que grandes empresas sejam responsabilizadas criminalmente pelos danos que seus empreendimentos possam causar à natureza. Matar animais continua sendo crime, exceto para saciar a fome do agente ou da sua família; os maus tratos, as experiências dolorosas ou cruéis, o desmatamento não autorizado, a fabricação, venda, transporte ou soltura de balões, hoje são crimes que sujeitam o infrator à prisão.

Além das agressões que ultrapassam os limites estabelecidos por lei, também são considerados crimes ambientais as condutas que ignoram normas ambientais, mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente. É o caso dos empreendimentos sem a devida licença ambiental. Neste caso, há a desobediência a uma exigência da legislação ambiental e, por isso, ela é passível de punição por multa e/ou detenção.

As penas previstas pela Lei de Crimes Ambientais são aplicadas conforme a gravidade da infração: quanto mais reprovável a conduta, mais severa a punição. Ela pode ser privativa de liberdade, onde o sujeito condenado deverá cumprir sua pena em regime penitenciário; restritiva de direitos, quando for aplicada ao sujeito — em substituição à prisão — penalidades como a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar; ou multa.

A pessoa jurídica infratora, uma empresa que viola um direito ambiental, não pode ter sua liberdade restringida da mesma forma que uma pessoa comum, mas é sujeita a penalizações. Neste caso, aplicam-se as penas de multa e/ou restritivas de direitos, que são: a suspensão parcial ou total das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Também é possível a prestação de serviços à comunidade através de custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Diante de um crime ambiental, a ação civil pública (regulamentada pela Lei 7.347/85) é o instrumento jurídico que protege o meio ambiente. O objetivo da ação é a reparação do dano onde ocorreu a lesão dos recursos ambientais. Podem propor esta ação o Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações com finalidade de proteção ao meio ambiente.

Tipos de Crimes Ambientais

De acordo com a Lei de Crimes Ambientais (Lei N.º 9.605/98), os crimes ambientais são classificados em cinco tipos diferentes:

Contra a fauna (arts. 29 a 37): São as agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como a caça, pesca, transporte e a comercialização sem autorização; os maus-tratos; a realização experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, independente do fim. Também estão incluídas as agressões aos habitats naturais dos animais, como a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. A introdução de espécimes animal estrangeiras no país sem a devida autorização também é considerado crime ambiental, assim como a morte de espécimes devido à poluição.

Contra a flora (art. 38 a 53): Causar destruição ou dano a vegetação de Áreas de Preservação Permanente, em qualquer estágio, ou a Unidades de Conservação; provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização.

Poluição e outros crimes ambientais (art. 54 a 61): Todas as atividades humanas produzem poluentes (lixo, resíduos, e afins), no entanto, apenas será considerado crime ambiental passível de penalização a poluição acima dos limites estabelecidos por lei. Além desta, também é criminosa a poluição que provoque ou possa provocar danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora. Assim como, aquela que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

São considerados crimes ambientais a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área explorada; a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas a saúde humana ou em desacordo com as leis; a operação de empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com esta; também se encaixam nesta categoria de crime ambiental a disseminação de doenças, pragas ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas.

Contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62 a 65): Ambiente é um conceito amplo, que não se limita aos elementos naturais (solo, ar, água, flora, fauna). Na verdade, o meio ambiente é a interação destes, com elementos artificiais — aqueles formados pelo espaço urbano construído e alterado pelo homem — e culturais que, juntos, propiciam um desenvolvimento equilibrado da vida. Desta forma, a violação da ordem urbana e/ou da cultura também configura um crime ambiental.

Contra a administração ambiental (art. 66 a 69): São as condutas que dificultam ou impedem que o Poder Público exerça a sua função fiscalizadora e protetora do meio ambiente, seja ela praticada por particulares ou por funcionários do próprio Poder Público. Comete crime ambiental o funcionário público que faz afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental; Ou aquele que concede licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público. Também comete crime ambiental a pessoa que deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, quando tem o dever legal ou contratual de fazê-la, ou que dificulta a ação fiscalizadora sobre o meio ambiente.

Infrações Administrativas

São infrações administrativas quaisquer ações ou omissões que violem regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. A Lei de Crimes Ambientais disciplinou as infrações administrativas em seus arts. 70 a 76, e foi regulamentada pelo Dec. 6.514/08.

O Poder Público, no exercício do poder fiscalizador, ao lavrar o auto de infração e de apreensão, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas no decreto, pela análise da gravidade dos fatos, dos antecedentes e da situação econômica do infrator. A aplicação de sanções administrativas não impede a penalização por crimes ambientais, se também forem aplicáveis ao caso.

Qualquer pessoa, ao tomar conhecimento de alguma infração ambiental, poderá apresentar representação às autoridades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). A autoridade ambiental não tem escolha: uma vez ciente, deverá promover imediatamente a apuração da infração ambiental sob pena de corresponsabilidade.

Balões

Dentre os crimes contra a flora, um dos mais notórios é a soltura de balões. Diante dos grandes riscos e prejuízos que os balões juninos podem provocar, especialmente na época da seca, o que antes era só contravenção (delito de pouca importância), agora é crime. O art. 42 estabelece que fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação é crime com pena de um a três anos de detenção e/ou multa. Conforme o art. 59 do Dec. 6.514/08, a multa é de 1 mil a 10 mil reais por balão.



*Artigo editado em 2 às 14h00.



Eu sou uma brasileira desesperada pela vida tenho filhos neto e amo meu país isso não pôde acontecer . Precisamos do pulmão do mundo Amazonia . Por favor assinem precisamos arrancar o mal pela raiz . Impeachment de todo governo brasileiro . Presidente Jair Bolsonaro e seus sucessores e intercessores . Zandra Bentes .














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