Abaixo-Assinado (#4837):

Condições Éticas e Técnicas do Exercício Profissional do Assistente Social no INSS/ 2009

Destinatário: GERÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO - INSS, DIVISÃO DE SERVIÇO SOCIAL - INSS E CFESS.

São Paulo, 10 de Agosto de 2009.






Assunto: Condições Éticas e Técnicas do Exercício Profissional do Assistente Social no INSS.





O Serviço Social, na esfera da política previdenciária – campo da Seguridade Social - se constituiu como uma importante referência para a população usuária, contribuindo para o melhor alcance da missão institucional do INSS no que tange o reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais do trabalhador brasileiro.


Portanto, é certo dizer que estamos fazendo parte de um momento histórico para o Serviço Social brasileiro: após trinta anos, o INSS - importante órgão federal responsável pela execução do plano de custeio e benefícios previdenciários e do benefício assistencial (BPC) previsto pela Lei Orgânica de Assistência Social - “reabre suas portas ao Serviço Social” recompondo seu quadro de funcionários com realização de concurso público para o cargo de Analista do Seguro Social com formação específica em Serviço Social.

Desta forma, por reconhecermos a importância dos serviços prestados ao trabalhadores, por esse órgão, (re) afirmamos nosso compromisso em somar esforços com a missão da Previdência Social no que tange “garantir proteção ao trabalhador e sua família, por meio de sistema público de política previdenciária solidária, inclusiva e sustentável, com objetivo de promover o bem-estar social”. 2



Neste sentido, considerando a Resolução do Conselho Federal de Serviço Social n. 272/93 que institui o Código de Ética dos Assistentes Sociais e a Resolução CFESS N. 493/2006 que dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social vimos expor o que segue:




Ao entramos em exercício observarmos inadequações no espaço físico de atendimento aos usuários,o que, sem dúvida alguma, compromete o exercício profissional em conformidade com os princípios ético - políticos da profissão. Tais inadequações se referem sobretudo a falta de salas para atendimento, culminando, em algumas Agências da Previdência Social, na imposição por parte das chefias para que o atendimento seja realizado em guichês, mesmo após a apresentação de alternativas pelos assistentes sociais para garantir condições mínimas de atendimento aos usuários.


Ressaltamos que o compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional é um dos princípios ético-políticos fundamentais da profissão, sendo vedado ao assistente social transgredir qualquer preceito do Código de Ética Profissional, da Lei de Regulamentação Profissional (Lei Federal n. 8662/93), bem como acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes deste Código, sob a pena de apuração de sua responsabilidade ética.



Desta forma, visando contribuir com o cumprimento da missão institucional, bem como com o fortalecimento da previdência social enquanto política pública de seguridade social, em conformidade com os princípios éticos da profissão, ressaltamos que o atendimento aos usuários do Serviço Social deve ser realizado em ambiente que garanta o sigilo profissional e sua privacidade naquilo que for revelado durante o processo de intervenção profissional.

Assim, solicitamos à Divisão de Serviço Social do INSS e à Gerência Regional de São Paulo providências com vistas à viabilização de espaços adequados para atendimento aos usuários que buscam os serviços dos assistentes sociais no INSS.



Finalmente, solicitamos ao Conselho Federal de Serviço Social e ao Conselho Regional de Serviço Social - 9ª Região, que destinem espaços para a publicização deste assunto nos meios de comunicação das entidades da categoria.


Segue em anexo a Resolução do CFESS N. 493/2006 que dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social.





1CFESS,200
2www.previdencia..gov.br



ANEXO:

RESOLUÇÃO CFESS nº 493/2006 de 21 de agosto de 2006

EMENTA: Dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social.




Art. 1º - É condição essencial, portanto obrigatória, para a realização e execução de qualquer atendimento ao usuário do Serviço Social a existência de espaço físico, nas condições que esta Resolução estabelecer.




Art. 2º - O local de atendimento destinado ao assistente social deve ser dotado de espaço suficiente, para abordagens individuais ou coletivas, conforme as características dos serviços prestados, e deve possuir e garantir as seguintes características físicas:




a- iluminação adequada ao trabalho diurno e noturno, conforme a organização institucional;

b- recursos que garantam a privacidade do usuário naquilo que for revelado durante o processo de intervenção profissional;

c- ventilação adequada a atendimentos breves ou demorados e com portas fechadas

d- espaço adequado para colocação de arquivos para a adequada guarda de material técnico de caráter reservado.




Art. 3º - O atendimento efetuado pelo assistente social deve ser feito com portas fechadas, de forma a garantir o sigilo.




Art. 4º - O material técnico utilizado e produzido no atendimento é de caráter reservado, sendo seu uso e acesso restrito aos assistentes sociais.




Art. 5º - O arquivo do material técnico, utilizado pelo assistente social, poderá estar em outro espaço físico, desde que respeitadas as condições estabelecidas pelo artigo 4º da presente Resolução.




Art. 7º - O assistente social deve informar por escrito à entidade, instituição ou órgão que trabalha ou presta serviços, sob qualquer modalidade, acerca das inadequações constatadas por este, quanto as condições éticas, físicas e técnicas do exercício profissional, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços prestados.




Parágrafo Primeiro - Esgotados os recursos especificados no “caput” do presente artigo e deixando a entidade, instituição ou órgão de tomar qualquer providência ou as medidas necessárias para sanar as inadequações, o assistente social deverá informar ao CRESS do âmbito de sua jurisdição, por escrito, para intervir na situação.




Parágrafo Segundo - Caso o assistente social não cumpra as exigências previstas pelo “caput” e/ou pelo parágrafo primeiro do presente artigo, se omitindo ou sendo conivente com as inadequações existentes no âmbito da pessoa jurídica, será notificado a tomar as medidas cabíveis, sob pena de apuração de sua responsabilidade ética.







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