Abaixo-Assinado (#48690):

Chega de intervenção na Casufes!

Destinatário: leokolaga@gmail.com

Nós, os associados da CASUFES - Caixa Assistência Saúde da Universidade, por vontade própria e livres consentimento e convencimento, declaramos que, em que pese ao respeito às decisões judiciais, uma vez estarmos em um Estado Democrático de Direito, somos contrários à intervenção na administração da CASUFES, bem como, com todo o respeito, entendemos que O PODER JUDICIÁRIO FOI INDUZIDO AO ERRO por atitude política de um dissidente do Conselho Gestor, movido por total espírito antidemocrático e revanchista, quis e conseguiu entravar a administração.

Entendemos que a prorrogação da intervenção não atende aos interesses dos associados, haja vista que os interventores não apresentaram qualquer prática irregular adotada pelo Conselho Diretor, ora afastado.

Ressaltamos que o Conselho Diretor FOI ELEITO DEMOCRATICAMENTE e que a eleição não foi em qualquer momento questionada, haja vista a lisura da mesma.

Destacamos que o Sr. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CRUZ, motivador da intervenção, consiste em pessoa que não suporta a derrota de suas ideias, sendo que em mais de uma situação agiu de maneira revanchista e fulcrada em distorções a fim de conseguir atrapalhar o andamento das administrações que não acolhem os seus ideários.

Salientamos ainda que o atual Conselho Diretor identificou e promoveu denúncias de fraudes contra a Casufes, que estão sendo investigadas pela Polícia Federal e também pelo Ministério Público Federal (MPF-ES). A gestão anterior é alvo dessa apuração. E o pior: hoje a CASUFES está entregue a interventores ligados à essas pessoas de gestões anteriores que tem apenas o interesse de encobrir os pontos de irregularidades e fraudes levantados, inclusive desmantelando o Conselho Fiscal, ou seja, sem nenhuma fiscalização.

Registramos também que a Constituição Federal assim dispõe em seu art. 5º:

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

Concluímos que para o próprio bem da CASUFES, que seja finalizada a intervenção.

Vitória, 19 de dezembro de 2019.

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