Abaixo-Assinado (#50111):

OBRA NA QUARENTENA EM CONDOMÍNIO

Destinatário: Moradores Flampark

Desde o dia 04/05/2020 está havendo uma barulho de obra no apartamento 2101 T1. O barulho é ensurdecedor e vem atrapalhando as atividades de nosso trabalho em apartamento como reuniões por aplicativos online, ligações por telefone, Live's para os clientes, leituras, estudos, filhos com aulas online, etc..
Por mais que estejam trabalhando em horário comercial, autorizado por decreto governamental e pelo síndico do condomínio, tudo isso fica prejudicado por imprudência do barulho sem medida que vai contra o bom senso e a razoabilidade neste momento que estamos isolados, alheios à nossa vontade, o dia todo em nossos apartamentos em home-office.
Perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é crime, nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41, passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
O excesso de barulho é proibido em qualquer horário, do dia ou da noite, e a ideia de ser autorizado por decreto é uma crença. Pois, o mesmo, afronta a legalidade de alçadas legais superiores.
Lentamente, o ruído, que possui a natureza jurídica de agente poluente, causa “estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e problemas auditivos” (FIORILLO, 2.009, p. 222). Outras consequências insalubres apresentadas por quem sofre perturbações sonoras são: “aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual” (FIORILLO, 2.009, p. 222).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 garante o princípio da preservação do meio ambiente e expressa no art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXII, garante o direito de propriedade, mas tal direito não é absoluto, tendo em vista que o inciso seguinte determina que “a propriedade atenderá a sua função social”. E a função social neste momento de quarentena pandêmica é o respeito a quem está trabalhando em casa.
Em consonância com a Constituição, o Código Civil de 2.002, no artigo 1.228, § 1º, proclama que “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais” e determina no § 2º do mesmo artigo que “são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”
O artigo 1.277 do Código Civil assegura que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha” e seu parágrafo único determina que “proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinário de tolerância dos moradores da vizinhança”.


A lei retro mencionada almeja proteger a paz de espírito, a tranqüilidade e o sossego das pessoas.
Tomando conhecimento da infração penal, qualquer do povo pode comunicar à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, deverá tomar as providências legais para repelir a contravenção e dar início à persecução penal (CPP, arts. 5º, § 3º, 6º), a fim de que o Estado possa punir o culpado.
Dito isto, solicitamos interveniência URGENTE deste condomínio no sentido de pedir que cesse o barulho, ainda nesta data sob pena de buscar nossos direitos, através da força policial e judicial.
Aos mais curiosos, segue relação de algumas leis e normas aplicáveis, quando o assunto é barulho:
- DECRETO LEI Nº 3.688/41 – LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
- NBR 10.152/87 ABNT – NÍVEIS DE RUÍDO PARA CONFORTO ACÚSTICO
- RESOLUÇÃO 1/90 – CONAMA
- LEI Nº 11.501/94 – CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES
- DECRETO Nº 34.569/94 – PSIU - PROGRAMA SILÊNCIO URBANO
- LEI Nº 11.944/95 – BARES, CASAS NOTURNAS, CANTINAS, ETC.

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