Abaixo-Assinado (#51879):

TAC Meio Ambiente

Destinatário: Ministério Público 2ª Promotoria de Justiça de Jaguarão RS

Exma. Sra. Dra. Promotora Pública
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JAGUARÃO/RS
RUA URUGUAI, 1500 - CENTRO
CEP: 96300-000 - JAGUARÃO/RS
Telefone (53) 32612777
E-mail: mpjaguarao@mprs.mp.br

Pelo presente instrumento, assinado por nós moradores de diversos Bairros Jaguarenses, solicitamos a instalação de serviços de captação e tratamento de esgoto nos Bairros desta Comarca, encanamentos de esgotos que evitem que as valas das ruas continuem a céu aberto.
A falta de rede de esgoto ocasiona sérios transtornos sociais, financeiros e principalmente de saúde pública aos moradores das diversas comunidades que abaixo assinarão e se identificarão, pois, os esgotos das residências, tem sido, despejados diretamente nas valas que existem a ‘céu aberto’, nas ruas desses bairros e isso tem causado um altíssimo índice de coliformes fecais nessas valas, as quais deságuam no Rio Jaguarão sem o devido tratamento, haja vista a falta de valas sépticas.
É garantido nos termos da lei, o direito do consumidor em dispor do serviço adequado de tratamento de esgoto, ainda porque a ausência desta prestação traz repercussão negativa à saúde do cidadão e de toda a coletividade, a considerar que atualmente vários pontos de esgoto das regiões estão sendo despejados a céu aberto, em valas na rua, o que materializa grave prejuízo ao meio ambiente e à saúde pública.
Diante da questão ambiental e de saúde pública acima suscitada e onde há, inequivocamente confronto ao princípio fundamental do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que trata o artigo 225 da Constituição Federal, incumbe a nós Munícipes, requestar o auxílio do Poder Ministerial para o fim de se exigir da Administração Pública o cumprimento de suas obrigações e de seus princípios regedores.

1 - DO DIREITO
A preocupação com o meio ambiente está expressa na Constituição da República do Brasil de 1988, sobretudo no artigo 225:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

A partir do caput do referido dispositivo, o legislador constituinte tratou de elevar o Meio Ambiente a um direito fundamental. Diz-se que é direito fundamental, pois o meio ambiente ecologicamente equilibrado relaciona-se diretamente com o direito à vida e à saúde, como também ao princípio da dignidade humana.
Portanto, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental inerente a todos os cidadãos e deve ser defendido e assegurado a fim de prezar pela sadia qualidade de vida.

A Carta Magna dita ainda no §1º do referido, as incumbências do Poder Público:
“§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;”

A ausência de saneamento básico nos bairros Jaguarenses, ocasiona o lançamento de esgoto in natura diretamente nas ruas, contaminando longos trechos da cidade.

À luz dos fatos descritos, depreende-se que a população de alguns bairros está desprovida do serviço essencial de captação e tratamento de esgoto, o que gera, além de perdas ambientais e econômicas, uma desigualdade significativa entre os administrados, pretensos usuários do sistema, uma vez que em outros bairros a rede de esgoto vem sendo instalada.
Prima facie, impende esclarecer que se trata de serviço essencial, que deve ser prestado pelo Município, diretamente, ou sob regime de permissão ou concessão, tal como estabelece o artigo 175 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A mesma determinação encontra-se insculpida no artigo 6º, caput, da Lei nº. 8.987/95, que regulamentou referido dispositivo constitucional, nos seguintes termos:
“Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.”

Assim com o artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo Único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

Os moradores requerem o acima informado pelos seguintes motivos:

Considerando o PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, que exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros

Considerando que o serviço de saneamento básico não pode estar circunscrito a uma pequena parcela da população. Pelo contrário, deve estar acessível ao maior número de pessoas possível, num prazo de tempo razoável, pois uma vez alargado o lapso temporal de negligência dos responsáveis pelos serviços de tratamento de esgoto sanitário, é crescente a poluição causada pelo seu despejo diretamente em vias que desaguam no Rio local, gerando consequente passivo ambiental.

Considerando que as normas constitucionais assumem a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente

Considerando que a não confecção e observância de tais fatídicos, diga-se, a falta de encanamentos e manutenção, resta caracterizada a violação de um Princípio Constitucional norteador e de fundamental importância no direito ambiental, e aqui podendo ressaltar os ensinamentos do Insigne Jurista e Professor Celso Antônio Bandeira de Mello a respeito da violação de princípios:
“Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais.”

Considerando que a ausência da rede de captação e coleta de esgoto sanitário traz consigo problemas relacionados à saúde pública. Afinal, é sabido que a ineficiência desta espécie de serviço traz consigo uma série de doenças à população, tais como Hepatite tipo A, Giardíase, Disenteria amebiana, Diarréia por vírus, Febre Tifóide e Para Tifóide, Diarréia e Disenteria Bacteriana (cólera), Ascaridíase (lombriga), Tricuríase, Ancilostomíase (amarelão), Teníase, Cisticercose, Esquistossomose , etc, acabando o Município por gastar quantias absurdas em saúde, sendo que tal dispêndio poderia ser facilmente evitado com a prestação adequada do serviço mencionado,
vimos através deste, solicitar seu entendimento a cerca da problemática enfrentada por nós, munícipes, que mesmo diante de vários pedidos ao Município (Gestão Municipal) através de suas secretarias responsáveis, ainda não nos encontramos com a solução, seja, a contar do recebimento deste, proposto pelo Ministério Público, através de TAC e ou Ação Civil Pública, a satisfação dos serviços prestados pelo município, que sobremaneira atentarão para suas responsabilidades e desta forma resguardarão nossa saúde e nosso direito, que são premissas fundamentais na nossa CARTA MAGNA.

Certos de sua atitude e representatividade

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