Abaixo-Assinado (#52247):
ABAIXO ASSINADO AO SINTAGRI
Nós, ex-servidores das extintas EBDA, EPABA e IBB, abaixo assinados, vimos à presença da nova diretoria do Sintagri para expor e requerer o que segue. Frente à extinção do imposto sindical, o Sintagri divulgou amplamente a decisão de cobrar 4% sobre os valores obtidos nos processos judiciais trabalhistas dos trabalhadores não sindicalizados/inadimplentes, e 2% dos adimplentes. O motivo alegado para a cobrança irregular foi: “para as despesas realizadas durante os 30 anos de acompanhamento processual”.
Convém afirmar que nem foram os atuais dirigentes que ajuizaram os tais processos, bem como que eles também nada fizeram para acelerar a quitação dos mesmos, visto que as ações perduram já por 33 anos. Quais foram as alegadas despesas de acompanhamento processual realizadas? Na verdade quem realiza o acompanhamento processual são os advogados, que já têm prevista a sua própria remuneração de 15%, e os contadores com mais 2%, na forma de honorários a serem pagos pelos trabalhadores.
O processo da URP, por exemplo, quando foi ajuizado há 32 anos, não havia por parte do Sintagri qualquer intenção de cobrar coisa alguma a não ser os honorários advocatícios e os de calculistas de praxe. A legislação trabalhista protege o empregado, para que perceba o valor líquido que lhe é devido em processos trabalhistas, diante da natureza alimentar da importância que lhe foi sonegada pelo ex-empregador, pois a Lei é protetiva quanto à percepção da integralidade do crédito trabalhista.
Legalmente é garantido ao trabalhador o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial ou remuneratório. Ou seja, qualquer cobrança sindical só é devida no momento em que o empregado individualmente e expressamente autorize esse desconto. A simples previsão de cobrança em assembleia não supre, não dispensa, nem substitui a necessidade da autorização individual do empregado.
O STF já fulminou essa questão de maneira decisiva dizendo ser “inconstitucional a instituição de nova contribuição compulsória, por meio de acordo ou convenção coletiva, a empregados não filiados ao sindicado beneficiário da exação". Por isso, os sindicatos devem se abster de instituir, descontar e cobrar contribuição assistencial ou qualquer outra taxa que não seja instituída em lei.
Portanto, um desconto compulsório cobrado sobre valores oriundos de processos judiciais ganhos pelos trabalhadores será ilegal, pois se nem a contribuição que estava estabelecida em lei é obrigatória, muito menos uma taxa criada por uma instância administrativa interna do sindicato.
Pelo exposto, requeremos que a nova gestão do sindicato reconsidere e elimine a decisão ilegal de cobrar 4% dos processos trabalhistas dos ex-servidores das antigas EBDA, EPABA e IBB, possibilitando assim o retorno dos ex-sindicalizados e dos inadimplentes à base sindical.
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