Abaixo-Assinado (#53379):

Cessar e Nulificar Imediatamente Lei de Obrigatoriedade de Vacina de Covid19

Destinatário: cmachado@al.sp.gov.br

PL 738/2020 de Obrigatoriedade de Vacina Covid19 e assim como comprovação de vacinação para locais públicos, Infringe códigos de Nurembergue, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração de AM em Helsinque, a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos de 19 de outubro de 2005, o Artigo 15 do Código Civil Lei 10406 de 10 de Janeiro de 2002 e a Constituição da Republica Federativa do Brasil. Devendo ser Cessada e Nula Imediatamente. Todos os envolvidos com tal prática são diretamente responsáveis, pelos efeitos colaterais e possíveis mortes ocorridas com tal Tecnologia de mRNA, que esta sendo injetada sem informe e consentimento do indivíduo.

Ensaios Clínicos da Vacina Covid-19: Falha na Avaliação Adequada de Segurança e Eficácia

Eficácia das Vacinas
Muitos brasileiros e pessoas mundo afora, foram levados a acreditar que uma vacina COVID-19, impedirá que indivíduos tenham um caso grave de COVID-19 e impedirá que as pessoas a espalhem para outros. Entretanto, os ensaios clínicos para a Pfizer, Moderna, AstraZeneca e os produtos da Johnson & Johnson não foram projetados para determinar nenhum destes casos!
Em vez disso, os objetivos primários de cada um dos quatro testes para determinar se a vacina é eficaz requerem apenas a determinação de se ela pode reduzir os sintomas de casos leves de COVID-19.

Os ensaios também não demonstraram se um receptor da vacina ainda pode ou não transmitir a COVID-19 a outros. Isto significa que, sob as regras atuais, uma vacina COVID-19 pode ser licenciada sem demonstrar que pode evitar COVID-19 grave, hospitalização ou mortes, nem impedir a propagação da COVID-19.
Também é preocupante que "casos" da COVID-19 para fins de julgamento estão sendo demonstrados por testes PCR positivos.
A literatura científica tem demonstrado que tais testes PCR podem ser altamente duvidosos, dando frequentemente resultados “falsos positivos”. Consistente com esta literatura, exigimos que somente os resultados positivos de PCR que satisfaçam certos critérios sejam confiáveis. ICAN também exigiu que todos os participantes fossem testados antes e depois da vacinação para imunidade de células T ao SARS-CoV-2, que atualmente não faz parte dos protocolos.

Se uma pessoa tem imunidade pré-existente ao SRA-CoV-2 (seja por ter sido exposta ao COVID-19 ou de outra forma) sua presença no estudo poderia afetar o resultado mostrando menos pessoas adoecendo do que realmente ocorreria na "natureza".

Estas deficiências alarmantes nos estudos foram o que levou a ICAN a orientar seus advogados a apresentar uma petição exigindo que todos os quatro ensaios de vacina Fase III da COVID-19 alterassem seus pontos finais de eficácia. A ICAN exigiu, entre outras coisas, que os ensaios testassem e determinassem (1) se essas vacinas evitarão casos graves de COVID-19; e (2) se impedirão a propagação do vírus. A ICAN exigiu ainda melhorias no protocolo de testes PCR e nos testes de células T antes e depois da vacinação.

Reconhecendo a importância crítica de que estas mudanças sejam feitas em tempo hábil, em 11 de novembro de 2020, os advogados da ICAN apresentaram uma Petição de Permanência de Ação junto à FDA que pede que a agência fique, ou pause, qualquer ação relacionada aos testes até que as ações solicitadas na petição de eficácia sejam implementadas.

As deficiências na avaliação da eficácia de uma vacina COVID-19 são incríveis e, a menos que os pontos finais para determinar a eficácia nesses ensaios sejam corrigidos, tornará qualquer alegação de que uma vacina COVID-19 licenciada é eficaz na prevenção de doenças graves ou transmissão do vírus, uma vez que se baseia em mera especulação.

Fonte: https://www.icandecide.org/ican_covid/covid-19-vaccine-clinical-trials-failure-to-properly-assess-safety-and-efficacy/

Com base nestas informações entendemos que a obrigatoriedade de tal vacina infrigirá:

Parágrafo 1- Os Códigos de Nurembergue: CÓDIGO NUREMBERG -- Tribunal Internacional de Nuremberg, 1947 -- Experiências médicas permitidas .
..
“Os protagonistas da prática de experimentos humanos justificam suas opiniões com base em que tais experimentos dão resultados benéficos à sociedade, que não podem ser buscados por meio de outros métodos de estudo. Todos concordam, no entanto, que certos princípios básicos devem ser mantidos para satisfazer conceitos morais, éticos e legais:

O consentimento voluntário do sujeito humano é absolutamente essencial. Isso significa que a pessoa envolvida deve ter a capacidade legal de consentir; que você deve estar em tal situação que você pode exercer sua liberdade de escolha, sem a intervenção de qualquer elemento de força, fraude, engano, coerção ou algum outro fator coercitivo; e que você deve ter conhecimento e compreensão suficientes sobre o assunto em seus diversos aspectos para que você possa tomar uma decisão consciente. Este último requer que, antes de aceitar uma decisão afirmativa do sujeito a ser submetido ao experimento, é necessário explicar-lhe a natureza, duração e finalidade do experimento, o método e as formas pelas quais ele será realizado, todos os inconvenientes e riscos que possam surgir, e os efeitos sobre sua saúde ou pessoa que possam surgir de sua participação no experimento. O dever e a responsabilidade de determinar a qualidade do consentimento recai sobre a pessoa que inicia, dirige ou envolve outro no experimento. É um dever pessoal e uma responsabilidade que não pode ser delegada com impunidade a outra pessoa.”

Parágrafo 2- DECLARAÇÃO DE AM HELSÍNQUE - PRINCÍPIOS ÉTICOS PARA PESQUISAS MÉDICAS ENVOLVENDO SUJEITOS HUMANOS – Adotada no Brasil na 64ª Assembléia Geral, Fortaleza, Brasil, outubro de 2013 – Artigo 22 “22. Em qualquer pesquisa envolvendo seres humanos, cada paciente em potencial deve estar adequadamente informado dos objetivos, métodos, fontes de financiamento, quaisquer possíveis conflitos de interesse, aflições institucionais do pesquisador, os benefícios antecipados e riscos em potencial do estudo e qualquer desconforto a que possa estar vinculado. O sujeito deverá ser informado da liberdade de se abster de participar do estudo ou de retirar seu consentimento para sua participação em qualquer momento, sem retaliação. Após assegurar-se de que o sujeito entendeu toda a informação, o médico deverá então obter seu consentimento informado espontâneo, preferencialmente por escrito. Se o consentimento não puder ser obtido por escrito, o consentimento não-escrito deve ser formalmente documentado e testemunhado. “

Parágrafo 3- A “Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos de 19 de outubro de 2005” No Artigo 6 – Consentimento diz:
“Qualquer intervenção médica preventiva, diagnóstica e terapêutica só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e informado da pessoa em questão, com base em informações adequadas. O consentimento deve, quando apropriado, ser expresso e pode ser retirado pela pessoa interessada a qualquer momento e por qualquer motivo, sem desvantagens ou preconceitos....
Em casos apropriados de pesquisa realizada sobre um grupo de pessoas ou uma comunidade, poderá ser buscado um acordo adicional dos representantes legais do grupo ou comunidade em questão. Em nenhum caso um acordo coletivo comunitário ou o consentimento de um líder comunitário ou outra autoridade deve substituir o consentimento informado de um indivíduo.”

Parágrafo 4- História do Consentimento em Direito Internacional – Ao que se refere a Genocídio: “Embora as pessoas ainda se refiram a julgamentos por crimes de guerra, a maioria dos processos internacionais se referem a crimes que podem ser cometidos em tempo de paz. O genocídio e os crimes contra a humanidade são, em muitos aspectos, a contrapartida do conceito de violações graves e sistemáticas dos direitos humanos, também proibidos pelo direito internacional. Os termos genocídio e crimes contra a humanidade são usados pelos tribunais criminais para responsabilizar os indivíduos, enquanto a frase violações graves e sistemáticas dos direitos humanos é freqüentemente aplicada a atos dos governos. De fato, como os atos dos governos ou Estados são cometidos por indivíduos, os termos são simplesmente formas diferentes de se referir ao mesmo fenômeno”

Parágrafo 5- Infrigimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos
“Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Parágrafo 6- Institui o Código Civil, Artigo 15 Lei 10406 de 10 de Janeiro de 2002 Jus Brasil, que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.

Conforme informado na abertura deste texto, os ensaios clínicos para a Pfizer, Moderna, AstraZeneca e os produtos da Johnson & Johnson não foram projetados para determinar que uma vacina COVID-19, impedirá que indivíduos tenham um caso grave de COVID-19 e ou que impedirá que as pessoas a espalhem para outros.

Conforme expomos nos Parágrafos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 – Todo cidadão TEM O DIREITO de ser informado sobre os detalhes desta Vacina de Covid, incluindo lista de ingredientes, possíveis efeitos colaterais e fornecer o seu consentimento por escrito ou em forma gravada com testemunha, de que foi devidamente informado sobre todos os aspectos do procedimento, de que a empresa fabricante não responsabiliza por possíveis danos sofridos por quem receber a vacina e que entende de todos os riscos, para que possa se submeter a tal procedimento.
Uniremos também a nossa carta impressa dados oficiais sobre estas vacinas em várias outras partes do mundo e assim como, alguns dados de efeitos colaterais e óbito que ocorreram com pessoas que se submeteram a esta vacina experimental de Covid19 de Tecnologia mRNA, que nos vieram ao conhecimento.

Portanto, tais terapias experimentais, leia-se Tecnologia de mRNA que são as vacinas de Covid, de forma alguma são seguras o suficiente para que sejam mandatórias e exigidas em locais públicos.

Parágrafo 7- Para que tenham legitimidade de prosseguir as seguintes ações devem ser aplicadas:

1- Um detalhado informe aos agentes de saúde que estão encarregados de aplicar tais vacinas a nível municipal, estadual e nacional;
2- Um devido informe contendo lista de ingredientes e o que cada um significa e seus efeitos ao corpo humano, possíveis efeitos colaterais conhecidos e já observados, inclusive o risco de vida aos indivíduos que optarem por recebe-las.
3- Uma ampla explicação da diferença destas novas vacinas com Tecnologia de mRNA, comparadas com as demais vacinas que já existem no calendário nacional de vacinas.
4- Carta de consentimento do indivíduo sendo aceita também registro de voz, com a presença de testemunha devem sendo devidamente registrados.
5- Um acompanhamento e certificação do direito de acompanhamento médico especializado para todos os indivíduos que apresentarem efeitos colaterais após o recebimento da vacina
6- Por fim, a permissão de isenção devido as crenças religiosas e ou estilo de vida de cada indivíduo receptor. Somente no dia que estas vacinas forem provadas que impedem um caso grave de COVID-19 e assim como que impedirá que as pessoas a espalhem para outros, ela terá base para ser considerada benéfica a todos.

Na Constituição da República Federativa do Brasil “SEÇÃO II – Da Saúde Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado”
Com base nisso, entendemos a obrigação que o Estado tem com seus cidadãos de se informar em base de TODAS as informações disponíveis sobre tais vacinas e PROTEGER seus cidadãos contra experimentos que ainda não foram provados seguros e ou efetivos a raça humana.

7- Assim sendo a proposta PL 738/2020 faz se necessário ser imediatamente cessada e nula., por ser ato que viola todos os direitos básicos de Ser Humano reconhecidos internacionalmente conforme já apontados nos Parágrafos 1,2,3,4, 5 e 6 deste documento.

Entendemos também que a falta de ação solicitada neste documento será ato contra a saúde e segurança humana dos cidadãos do território da República Federativa do Brasil, sendo assim, todos os responsáveis a proteção da saúde dos cidadãos da República Federativa do Brasil, estarão participando de atos criminosos contra a humanidade e deverão ser julgados por cada uma das vítimas que ocorrem devido a esta prática.

Abaixo NÓS A POPULAÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, assinamos de forma virtual esta carta, a qual também enviamos cópia impressa em forma de carta registrada, com dados extras de especialistas para todos os envolvidos com a responsabilidade de proteção a saúde e bem estar dos cidadãos da República Federativa do Brasil.

Certos de sua colaboração e ação, agradecemos antecipadamente.
Brasil, Abril de 2021

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