Abaixo-Assinado (#54949):

Pela DESTITUIÇÃO do síndico do Residencial Vila das Flores - CDHU

Destinatário: Ministério Público e CDHU

Nós, Gilcimara (candidata a síndica) e Luis (candidato a sub síndico), moradores do Residencial Vila das Flores - CDHU, situado à Rua Luis Ferreira Gil n° 571, bairro Jardim São Luis, distrito Caucaia do Alto, Cotia - São Paulo, sob o CEP 06725-025, viemos aqui solicitar a participação dos moradores interessados ( proprietários e inquilinos, mesmo estando inadimplentes, conforme permite nossa Convenção em caso de pedido de Destituição do sindico), para uma CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, com base no Artigo 28, da nossa Convenção, que diz:

"As Assembleias Extraordinárias dos condôminos, reunir-se-ão sempre que forem convocadas, a qualquer tempo, pelo Sindico, OU POR, NO MINIMO 1/4 (um quarto) DOS CONDÔMINOS, mediante convocação por circular assinada, via carta registrada ou sob protocolo, com 8 dias de antecedência e com a indicação da pauta, dia, hora e local da reunião"

E também com base no Código de Direito Civil, em seus Artigos:
Art.1350, § 1: Se o síndico não convocar a Assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo ;

Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.


1) PAUTA DA ASSEMBLEIA
A pauta dessa Assembleia será a DESTITUIÇÃO do atual síndico, com base no Artigo 30, de nossa Convenção, que diz:

"As decisões referentes as modificações desta Convenção e a DESTITUIÇÃO DO SINDICO, só poderão ser tomadas em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, pelo quorum de 2/3 dos condôminos, inclusive os NÃO QUITES COM O CONDOMÍNIO, e pelo voto de no mínimo 2/3 DOS PRESENTES"

2) OS MOTIVOS - Inobservância da Convenção e outros

A) Ausência de Conselho Consultivo

Pela ausência do Conselho Consultivo, que deveria ter sido constituído nas eleições de 2.019; Inobservância do Artigo 17, da nossa Convenção que diz:

"O condomínio será administrado por um síndico, pessoa física ou jurídica, eleito em Assembleia Geral Extraordinária dos condôminos, com mandato de no máximo 02 (dois) anos, imediatamente empossado, podendo ser reeleito em Assembleia Geral Extraordinária dos condôminos, e um CONSELHO CONSULTIVO composto por 3(três) condôminos residentes no Condomínio, com mandatos iguais ao do Síndico e eleitos POR ASSEMBLÉIA Geral dos Condômino, na forma desta Convenção"

B) Assembleia ocorrida em 19 de Dezembro de 2020

Por o atual síndico não ter cancelado a Assembleia que se realizou em 19 de Dezembro de 2020, mesmo tendo recebido um abaixo assinado contendo MAIS DE 1/4 de Assinaturas de PROPRIETÁRIOS ADIMPLENTES; Onde esse abaixo assinado foi devidamente registrado no Livro de Ocorrências, com embasamento nas Normas da CDHU, no Decreto MUNICIPAL Nº 8.829, de 02 de Dezembro de 2020 (Quarentena prorrogada até 04/01/2021), no Decreto ESTADUAL 65.320, de 30 de Novembro de 2020 (Quarentena estendida até 04/01/2021; Decreto Legislativo 06/2020 (onde cita-se estado de calamidade pública) e Lei Federal Nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, que determinam a necessidade de isolamento social, para que não haja aglomeração de pessoas, visando evitar a transmissão comunitária do vírus COVID-19;

Ao ignorar o abaixo assinado contando com MAIS DE 1/4 de assinaturas de Proprietários Adimplentes, o atual síndico de forma autoritária e intransigente, decidiu sozinho (já que não existe Conselho Consultivo, o que é uma irregularidade pública), colocar sob RISCO EMINENTE DE CONTAMINAÇÃO, todo o Coletivo Condominial, para tratar de assuntos que não eram "urgentes e nem essenciais" ( prestação de contas e aumento de taxa condominial) desobedecendo objetivamente as determinações das autoridades Federal, Estadual e Municipal, em seus respectivos decretos;

Em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, torna o direito à vida como fundamental a todos os cidadãos, envolvidas tais decisões de isolamento social no cerne da incolumidade e saúde dos condôminos.

Também, em nosso Código de Direito Civil, em seus artigos 1277 e 1336, deixa claro que é dever de todos NÃO PREJUDICAR a SAÚDE e a segurança de outras pessoas; Seguem:

Art. 1277, do CDC:
"O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à SAÚDE dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha"

Art. 1336, IV do CDC:
"dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, SALUBRIDADE e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Observamos também, no Código de Direito Penal, os Artigos 267 e 268, em seu Capítulo III, que são crimes contra a saúde pública propagar doenças e DESCUMPRIR DETERMINAÇÕES DO PODER PÚBLICO, PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DE DOENÇA CONTAGIOSA; Segue:

Artigo 268, do CDP:

Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir DETERMINAÇÃO DO PODER PÚBLICO, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa

Citamos também, que essa Assembleia aconteceu de forma "híbrida", ou seja, parte dos moradores participou presencialmente e outros acompanharam de forma online; Algo que deixou os moradores em uma situação difícil situação, pois se não comparecessem a Assembleia presencialmente, "iriam perder o direito ao voto" e se escolhessem acompanhar pela transmissão pela internet, "perderiam o direito ao voto". Um grande dilema, para não dizer "terror psicológico"

Lembramos também que a Lei Federal 14.010/2020, que autorizava Assembleias poderiam ser online, perdeu a validade em 30 de Outubro de 2.020, sendo que a referida Assembleia, ocorreu dois meses depois (19/12/20), o que deixa claro que foi irregular; Não está previsto em nossa Convenção, artigo que permita as Assembleias "On Line" e não houveram alterações na Convenção para tal, nas regras estabelecidas na própria Convenção e também no Código de Direito Civil, em seu Artigo 1351;

Por esses motivos, deixou o atual síndico de agir com parcimônia e bom senso, colocando em risco os condôminos e deixando de obedecer, objetivamente os poderes públicos nas esferas Federal, Estadual e Municipal.

3) EMBASAMENTO

- Constituição Federal;
- Lei Federal;
- Código de Direito Civil;
- Código de Direito Penal;
- Decretos Legislativo, Estadual e Municipal;
- Normas Gerais da CDHU;
- Convenção do Residencial Vila das Flores - CDHU.


4) ORIENTAÇÕES PARA OS MORADORES

Orientações para participar do abaixo assinado

- Deve conter o nome completo de quem assina;
- Em ENDEREÇO, colocar apenas: o número e o bloco do seu apartamento;
- No campo "observações" fica a seu critério deixar algum comentário pessoal;


5) QUEM PODE VOTAR

Proprietários e Inquilinos, MESMO QUE INADIMPLENTES, pois o artigo 30 da Convenção permite isso.

Lembrando apenas que só pode 01 voto por apartamento. Portanto, se você é inquilino, deverá conversar com o proprietário para que não ocorra dois votos para um único apartamento.

Contamos com o apoio de todos!

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