Abaixo-Assinado (#55124):

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL– PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO

Destinatário: catarina.knoedt@gmail.com

Camaçari, 15 de Outubro de 2021

A Ilma. Sra. Gessionete Ferreira de Meneses proprietária da Casa Lote 2 - Quadra A no Condomínio Pampalona dentro do Conjunto Busca Vida,
End: Rodovia Ba 099 Km 8 Gilberto Freyre, Camaçari, Salvador, BA. CEP 42.825-901

Prezada Senhora,
Vimos por meio desta, na qualidade de moradores e proprietários do Condomínio Pampalona, com nomes e respectivas residências abaixo assinadas, desejando prover a conservação e ressalva de seus direitos, bem como para formalizar intenção e prevenir responsabilidade, ante a inobservância dos dispositivos da Lei de PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO, vem apresentar a presente

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Os condôminos vem noticiar coletivamente e formalmente dos atos perpetrados pelo atual morador na sua residência que vêm utilizando de forma irregular o volume do som, embora ele tenha sido advertido sobre incômodo, pela portaria e através de notificação feita pelo Administrador deste Condomínio não tem demonstrado interesse em colaborar com as regras de boa convivência com os demais moradores, essa situação vem sendo recorrente em todos os finais de semana, assim como em feriados, o uso de som em volume elevado, usando inclusive caixas de som, perturbando o sossego e gerando incomodo em todo os lares que constituem os arredores da Casa (a frente, ao fundo e as casas laterais, a piscina social, parquinho onde brincam as crianças especialmente nos fins de semana assim como os moradores que caminham nas áreas sociais do condomínio. Os condôminos dessas residências mais próximas estão tendo que fechar as janelas e portas para ter direito a assistir um filme, atender uma ligação telefônica e até mesmo ter um pouco de foco para desenvolver suas atividades intelectuais quotidianas evitando as áreas abertas em suas próprias residências. Os diversos desrespeitos às perturbações do sossego têm sido registrados no livro de ocorrência, registro na delegacia de Abrantes, na administração geral do Busca Vida, como também através de gravações de vídeos e áudio que podem ser disponibilizadas, caso a Consultoria jurídica que nos assiste julgue necessário. Observa-se que se trata de local residencial e, por isso mesmo, o condomínio não é provido de tratamento acústico. Para agravar o problema as músicas são quase sempre executadas em altíssimo volume e elevados níveis de pressão sonora, inviabilizando as mais rotineiras atividades laborais, neste momento cada vez mais usual em razão da necessidade de teletrabalho durante o período da pandemia. Ademais, os diversos dispositivos de Lei ora anexados à presente notificação, relatam que tais atos ultrapassam não somente as convenções de boa convivência social em áreas residenciais, mas configuram-se como ilícitos elencados como Perturbação de Sossego, notadamente, nos Art. 42 e 65 da Lei de Contravenção Penal, bem como a LEI ESTADUAL 12789/2005 que disciplina em seu Art. 1º que “É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidas por qualquer forma ou meio que contrariem os níveis de intensidade auditiva, fixados em lei”. Cumpre esclarecer que a iniciativa deste comunicado formal a Vossa Senhoria se deve a orientação expressa de diversos órgãos e instituições do Estado da Bahia, entre eles o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Polícia Militar e Civil, a Defensoria Pública, quanto ao grave problema que é a POLUIÇÃO SONORA E PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO em áreas residenciais.
Portanto, cumprindo com a determinação dos órgãos acima citados, vem, previamente, notificar sobre os fatos acima narrados para que futuramente não se alegue desconhecimento destes, bem como se possa adotar medidas que solucionem a questão.
Salientamos que tais irregularidades apontadas pelos condôminos não estão sendo acompanhadas pelo Síndico que parece não estar disponível para este assunto.
Assim, serve a presente notificação para requerer que se proceda com o ajuste das práticas ora relatadas, certos de que uma solução conciliatória tenha maiores benefícios para ambas as partes, ao tempo em que os notificantes se colocam a inteira disposição para chegar a uma solução, devendo o Notificado formalizar, por escrito, no prazo de até 5 dias, as providências que serão adotadas para coibir as irregularidades (através de mural e/ou outros em meios virtuais de comunicação), fixando as obrigações das regras de convivência acima elencadas, assim como as penalidades e multas em caso reincidência na perturbação ao sossego.
Na omissão após o prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento desta carta, o silencio desta obrigação de fazer será considerado como ausência na vontade em conciliar, o que autoriza sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis. Sendo o que tínhamos para o momento, firmamo-nos, cordialmente.

Proprietários e representantes legais das residências do Condomínio Pampalona.

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