Abaixo-Assinado (#58338):

Subobjetivação dos trabalhos da Advocacia-Geral da União

Destinatário: Advocacia-Geral da União

1. DOS FATOS

1. O Advogado-Geral da União Rogério Telles Correia das Neves está encampando as alegações eivadas de desvio de finalidade do poder diretivo do TRT da 10 Região e do Conselho Nacional de Justiça. O referido advogado superestimou os atos ilícitos e alegações sem provas e sem qualquer indícios dos referidos órgãos contra o denunciante e desconsiderou todo o dossiê de provas apresentado pelo requerente (1) no Pedido de Providência 0001343-94.2019.2.00.0000, se associando ao grupo, o qual o denunciante tenta desarticular.

2 Da análise das denúncias realizadas pelo autor verificar-se-á o efetivo interesse público, social e coletivo, Sem refutação do ponto central, e em prol da evasão do peso das provas apresentadas e do extravio das questões prioritárias, são usadas falácias e armadilhas lógicas na tentativa ilegítima de justificar os injustificáveis procedimentos desproporcionais de isolamento e exclusão, que - na defesa de erros pretéritos - geram erros em cascata e causam novos prejuízos à Administração Pública – devido ao desvirtuamento da imputação objetiva da responsabilidade usada como subterfúgio para praticar irregularidades e atos com desvio de finalidade

3. É comum, em uma Administração marcada pela cultura do sigilo, a tentativa de transformar o denunciante em réu. Quando um agente público ou empregado divulga informações internas da organização em que trabalha, a fim de expor condutas irregulares de colegas ou de seus superiores, a reação típica da organização consiste em direcionar sua própria atenção e a do público no sentido de questionar a conduta do denunciante, como ele obteve as informações, se ele estava autorizado a obtê-las e a divulgá-las, se a sua conduta foi irresponsável, leviana, ou desleal, etc., em vez de focar a atenção na ilegalidade que as informações divulgadas eventualmente revelam. Muitas vezes, as próprias corregedorias e outros órgãos de controle interno – neste caso a AGU - acabam se constituindo em instrumentos de retaliação, em armadilhas desenhadas especificamente para desestimular e neutralizar a denúncia, bem como identificar e desqualificar quem a fez.

4. O denunciante evidenciou problemas, inclusive processuais, hostis, continuados e que dependem de conivência administrativa para perpetuação. Evidenciam práticas de gestão agressivas, violência naturalizadas reportadas a instâncias internas em que a alta administração orquestra e se utiliza do criminosamente do controle da subjetividade para alterar a percepção, ampliar a tolerância em relação aos abusos no trabalho e se utilizam da omissão e do cinismo organizacional como mensagem para o coletivo. Com condutas que reforçam a existência de um paradigma voltado para o encobrimento de irregularidades e indícios de atos reformadores utilizados apenas como gerenciamento de impressão.

5. Comprova-se também o “estágio de violência perversa”(2) , em que ocorre tentativa de inversão e de atribuição de culpa à vítima em momento de adoecimento, com utilização de patente abuso de autoridade com a qualificada utilização do aparato administrativo. Demonstrou-se também a omissão de diversos órgãos da União como estímulo ao conflito por parte do poder diretivo(3), inexistindo qualquer tentativa de resolução consensual do conflito na esfera administrativa. Há nos diversos processos relacionados premissas falsas com finalidade de exclusão do denunciante em que se tenta burlar o ônus e movimentar a teia causal para prejudicar o denunciante e desqualificá-lo(4).

6. Decisão absurda e irresponsável da Advocacia-Geral da União que pede que seja julgado improcedente e solicita o arquivamento do pedido de providência(5), em vez de utilizar o processo com vistas à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário. Decisão insustentável que deixa de empreender mecanismos de correção pelo meio regimentalmente correto. Ato extremamente tendencioso e separado do papel do garantidor, demonstrando camuflagem ideológica dos papeis constitucionais da Advocacia-Geral com realização de uma pseudo-defesa da União. Verifica-se desvio significativo de finalidade que tornam, de fato, ainda mais autoritários os procedimentos no referido pedido de providência.

7. O referido Advogado da União solicitou sigilo em um processo em que, da análise minuciosa, percebe-se a tentativa de interpretar a situação de modo a chancelar práticas cruéis que degradam as condições de trabalho e chancelam a censura das denúncias dessas práticas relativas a publicação de fatos públicos e de autoridades públicas com efetivo interesse público, social e coletivo, o que demonstra, até então, um sistema administrativo e judicial a serviço de “poderosos”.

8. Os órgãos denunciados são constitucionalmente incumbidos de corrigir as mais diversas violações do meio social, e negligenciaram quanto à forma e ao tempo de reação em estabelecer políticas estratégicas de prevenção e repressão do assédio moral. Todo conteúdo probatório – constante dos referidos processos - comprova também a omissão como estratégia de ataque e mensagem para o coletivo. Os diversos estudos científicos6 demonstram os riscos decorrentes de práticas indevidas que envolvem riscos psicossociais, prejuízo à imagem da organização e dos gestores responsáveis junto à sociedade e nem todos os riscos podem ser avaliados adequadamente, mas certamente prejuízos financeiros e de reputação.

9. Depreende-se da análise dos fatos narrados em alinhamento com as provas e estudos científicos(7) relacionados nos autos, que os órgãos públicos denunciados também negligenciaram os riscos psicossociais decorrentes de condutas indesejadas. Demonstrou-se também a imperícia das mais diversas áreas e total imprudência com os mais diversos procedimentos. Nos autos dos processos relacionados evidenciou-se atos e omissões eivadas de desvio de finalidade visando o favorecimento real do interesse privado ilegítimo, valendo-se das posições que ocupam, na posição de garantidores e no exercício de funções de maior relevância na estrutura funcional do Estado.

2. DOS PEDIDOS

a) que seja apurada a conduta do Advogado da União denunciando ao superestimar fatos inverídicos e falácias evidentes(8) com tentativa de inversão(9) das relações causais e, por esse motivo, encampar atos eivados de desvio de finalidade(10);

b) que o referido pedido de providência seja distribuído a outro Advogado da União que atue com imparcialidade , ressaltando que a prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista na Lei de Improbidade Administrativa, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém (STJ-REsp 1286466/RS). Acrescenta-se a esse entendimento, o prejuízo não só à vitima, mas também ao patrimônio público, inclusive o moral do ente, vez que o assédio moral é um problema de saúde pública e seu custo é muito elevado sob o ponto de vista econômico-financeiro .

c) que seja encaminhado ao endereço de e-mail andrevscampos@gmail.com ou 61 – 983404040 qualquer notificação/intimação ou solicitações de quaisquer outros esclarecimentos.

10. Diante da alta reprovabilidade da conduta denunciada reforço que as minhas denúncias, além de possuírem respaldo probatório, possuem características próprias que as distinguem, como a presunção de legitimidade, que deflui da emanação do ato de um agente com vínculo institucional por ser integrante da estrutura do Estado, imbuído, portanto, do objetivo do alcance público que nos compete proteger.

ANDRÉ VARGAS DE SIQUEIRA CAMPOS
Cidadão

[1] - Um sistema adequado de proteção ao denunciante deve possuir algumas características. Em primeiro lugar, deve proporcionar canais acessíveis e confiáveis para fazer denúncias.: (1) a órgãos de correição situados dentro do próprio local de trabalho; (2) a órgãos de fiscalização e controle situados fora da organização, tais como órgãos de auditoria, cortes de contas, ministério público e polícia; (3) em casos urgentes e graves de dano a interesse público ou direito individual, ou em face de persistente omissão ou dúvida razoável sobre a independência ou a idoneidade dos dois órgãos anteriores, os denunciantes devem ser protegidos em razão de revelações feitas a atores externos, tais como imprensa e instituições da sociedade civil.

[2] Nessa fase, os agentes públicos denunciados sentindo-se ameaçados pelas denúncias tentam levar a vítima a agir contra eles .Configuração da finalidade desproporcional de exclusão da vítima vinculada à intencionalidade do ato. O propósito de destruir a vítima envida meios a fazer a vítima cometer erros que culmine em sua penalização (NASCIMENTO, 2004. p. 925). O assédio moral é espécie do gênero discriminação que, nesse caso, se desenvolveu a partir do sentimento discriminatório.

[3] Quando o assédio moral se instala é porque a organização deixou que chegasse a esse ponto (HIRIGOYEN, 2006, p.103). O TCU vem orientando os órgãos públicos federais desde 2003 acerca de planejamento estratégico de pessoas e de programas de governança, compliance, gestão de riscos (Acórdãos 1.521/2003, 1.558/2003, 2.094/2004, 786/2006, 1.603/2008 e 2.585/2012, todos de Plenário, TC 014.566/2016-8) . Ao estabelecer esses processos de liderança, a alta administração também é responsável por estabelecer mecanismos de controle (TC 007.887/2012-4, Relatório de Levantamento de Governança de TI, p. 34). Vale, ainda, ressaltar o TC 022.577/2012-2.

[4] No contexto desse processo, foram utilizadas falácias causais para atribuir culpa à vítima

[5] As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente serão incluídos na classe de pedido de providências (art. 98 do Regimento Interno do CNJ)

[6]- MATHIES, Anaruez. Assédio moral e compliance na relação de emprego: dos danos e dos custos e instrumentos de prevenção de acordo com a reforma trabalhista/Anaruez Mathies – Curitiba: Juruá, 2018. p. 132-134.

[7] - Intervenções em assédio moral e organizacional – Lis Andrea Pereira Soboll, organizadora – São Paulo: Ltr, 2017. Assédio Moral e Organizacional – novas modulações do sofrimento psíquico nas empresas contemporânea – Bruno Leal Farah, organizador – São Paulo: Ltr, 2016. FIORELLI, José Osmir. Assédio moral: uma visão multidisciplinar, 2ª edição, São Paulo, Atlas, 2015. Governança, compliance e cidadania / Irene Patrícia Nohara e Flávio Leão Bastos Pereira, coordenação. – . ed. rv., atual e ampl. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019. TC 014.566/2016-8: Segundo levantamento em governança e gestão de pessoas nas unidades da Administração Pública Federal.

[8] Argumentum ad Hominem é tentativa de descreditar o adversário por meio de ofensas ou detalhes de sua vida privada e postagens descontextualizadas sem relevância para o assunto debatido. No contexto desse processo, foram utilizadas falácias causais para atribuir culpa à vítima

[9] Para que não houvesse inversão de valores, o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, estabeleceu em seu art. 126-a que nenhum servidor poderá ser responsabilizado - por meios diretos ou indiretos, disfarçados ou sutis - civil, penal ou administrativamente por dar publicidade à prática de irregularidades, crimes ou improbidade, de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. Embora haja no ordenamento.

[10]- A Lei n. 13.869/2019 dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade definindo-os como condutas que são “praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”. Os crimes previstos na referida Lei são de ação penal pública incondicionada. Na existência de procedimento administrativo para apurar ato de improbidade, a comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas (art. 15 da Lei n. 8.429/1992) que adotará as medidas previstas em lei.





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