Abaixo-Assinado (#601):

Criação da Lei Anti-Bullying em todo Brasil

Destinatário: antibullyingpb@gmail.com

Após o episódio ocorrido na Paraíba, com LEI já instaurada no estado, propomos a mesma medida à Nivel Nacional.

Projeto consiste em:

Parágrafo único - Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Artigo 2º - A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:

I- Insultos pessoais;
II- Comentários pejorativos;
III- Ataques físicos;
IV- Grafitagens depreciativas;
V- Expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI- Isolamento social;
VII- Ameaças;
VIII- Pilhérias.

Artigo 3º - O bullying pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:

I- Sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
II- Exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
III- Psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar,

Artigo 4º - Para a implementação deste programa, a unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.

Artigo 5º - São objetivos do programa:

I- Prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
II- Capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III- Incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying;
IV- Esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;
V- Observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas;
VI- Discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;
VII- Desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e áudio-visual;
VIII- Valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da auto-estima dos estudantes;
IX- Integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying;
X- Coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XI- Realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem a convivência harmônica na escola;
XII- Promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
XIII- Propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIV- Estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;
XV- Orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying;
XVI- Auxiliar vítimas e agressores.

Artigo 6º - Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, no Calendário da Escola, para a implantação das medidas previstas no programa.

Artigo 7º - Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do programa.

Artigo 8º - A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.

Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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