Abaixo-Assinado (#6580):

APROVAÇÃO DA LEI DO SILÊNCIO - JUNDIAI

Destinatário: ação jundiai

PROJETO DE LEI Nº 9.588
Art. 1º - A emissão de sons e ruídos decorrentes de atividades
desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem às operações
comerciais, industriais, de produção agropecuária, de extrações minerais, sociais ou
recreativas, de prestação de serviços, de diversões públicas, bem como às atividades
decorrentes de profissões, arte e ofício, ou similares a qualquer das enumeradas, em
caráter permanente ou temporário, em ambientes confinados ou não, obedecerá aos
padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei, sem prejuízo da legislação
federal e estadual aplicável.
Art. 2º - É proibida a emissão de sons e ruídos produzidos por qualquer
meio ou de qualquer espécie, em níveis superiores aos estabelecidos pela Norma
Brasileira de Regulamentação - NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT, nos termos do Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta
Lei.
§ 1º - Para medição e avaliação dos níveis de sons e ruídos, deverão ser
adotados os métodos e procedimentos estabelecidos pela Norma de que trata o
“caput” deste artigo, ou outra que vier a substituí-la.
§ 2º - A medição será realizada através de medidor de nível sonoro -
decibelímetro – devidamente calibrado, externamente aos limites da propriedade das
instalações geradora do som ou ruído, e no interior do imóvel do denunciante, nas
condições estabelecidas pelos Níveis de Critério de Avaliação - NCA.
§ 3º - Na tomada de medição com medidor de nível sonoro, deverá ser
extraído do nível de ruído final, todo e qualquer ruído ou som de fundo.
§ 4º - Ao término de cada medição será elaborado, pela autoridade fiscal,
Laudo Técnico de Avaliação de sons ou ruídos, ou equivalente.
§ 5º - O resultado das medições deverá ser público, registrado à vista do
denunciante, preferencialmente, ou de testemunhas, reservado ao denunciante o
direito ao anonimato perante o reclamado.
§ 6º - Quando o nível de ruído ambiente for inferior ao valor
determinado pela NBR 10.151 da ABNT para a área e horário em questão, o Nível de
Critério de Avaliação assume o valor do ruído ambiente.
Art. 3º - Constatada a irregularidade, a autoridade fiscal emitirá
notificação, concedendo prazo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir do
recebimento da mesma, para que os responsáveis pelo local que esteja emitindo sons
ou ruídos acima dos níveis permitidos por esta Lei tomem ciência dos níveis de
decibéis obtidos, através do Laudo Técnico.
§ 1º - Após tomar ciência do Laudo de que trata o “caput” deste artigo, o
órgão fiscalizador concederá prazo suficiente para a execução dos serviços e obras
necessárias à proteção acústica.
§ 2º - Os responsáveis pelo local deverão apresentar Laudo Técnico
comprobatório de tratamento acústico, emitido por empresa idônea e especializada na
área.
§ 3º - Em caso de alterações físicas no imóvel, tais como reformas e
ampliações, que impliquem na redução do isolamento acústico, deverá ser
apresentado novo Laudo Técnico comprobatório de tratamento acústico.
§ 4º - Após o término do prazo mencionado no § 1º, será realizada nova
medição e elaborado novo Laudo Técnico de Avaliação de sons e ruídos, ou
equivalente.
§ 5º - A notificação far-se-ão no infrator, pessoalmente ou por via postal,
com aviso de recebimento.
Art. 4º - Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles
destinados a lazer, cultura, hospedagem e institucionais de toda espécie, que nas suas
atividades utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de
amplificação, devem se adequar aos mesmos padrões especiais fixados para os níveis
de sons e ruídos, estando obrigados a dispor de tratamento acústico que limite à
Art. 5º - Fica proibida a utilização de sistema e fontes de som de qualquer
tipo nas lojas, bem como em veículos, com a finalidade de realizar propaganda ou
anunciar a venda de produtos no Município.
Parágrafo único – As lojas de instrumentos sonoros e assemelhados não
poderão acioná-los em volume que se faça audível fora do estabelecimento.
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, considera-se período diurno, aquele
compreendido entre o horário das 7:00 às 19:59 horas e período noturno, entre 20:00 e
6:59 horas.
Art. 7º - Constituem exceções ao objeto desta Lei, os sons e ruídos
produzidos pelas seguintes fontes:
I. aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, nos termos
estabelecidos pela legislação pertinente;
II. aparelhos sonoros de viaturas, quando em serviço de socorro ou
policiamento;
III. comemorações oficiais, reuniões esportivas, festejos e ensaios
carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música e shows,
desde que realizados em horário e local previamente autorizados pelos órgãos
competentes, nos limites por eles fixados ou nas circunstâncias consolidadas pelo
costume;
IV. sinos de templos que abrigam cultos de qualquer natureza;
V. alarido em horário de recreação infantil nas escolas.
Art. 8º - Nas construções ou reformas de edificações de quaisquer
atividades, o nível de som produzido não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos
nos termos do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único – Deverá ser elaborado, pela autoridade fiscal, Laudo
Técnico de sons e ruídos, ou equivalente, e encaminhado à Secretaria Municipal de
Obras, para a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 9º - Sem prejuízo das penalidades cominadas pela legislação federal
e estadual em vigor, a inobservância dos limites estabelecidos nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão de toda aparelhagem emissora da fonte sonora, referida
no art. desta Lei;
d) cassação da licença;
e) embargo da obra;
f) interdição da atividade;
§ 1º – Os valores da pena de multa serão estabelecidos por Decreto, e são
aplicados em dobro, em caso de reincidência.
§ 2º - Desrespeitada a interdição, a Secretaria Municipal de Finanças,
através de seu órgão fiscalizador, solicitará auxílio policial para exigir o cumprimento
da penalidade e providenciará a lavratura de Boletim de Ocorrência.
Art. 10 - Caberá à autoridade fiscal, a dosagem das penalidades
elencadas no art.9º, graduando-as segundo critérios de gravidade e reincidência.
Art. 11 - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização do
cumprimento desta Lei, bem como a elaboração de Laudos Técnicos de Avaliação de
sons e ruídos.
Parágrafo único – À Secretaria Municipal de Finanças, na qualidade de
órgão fiscalizador, compete:
I – gerenciar as ações, integrando os diversos órgãos envolvidos.
III – verificar, no âmbito de sua atuação, as condições de licenciamento
dos estabelecimentos, bem como as demais posturas municipais a que estejam sujeitos;
IV – informar ao reclamante as medidas adotadas, bem como os seus
resultados.
Art. 12 - Excetuam-se das atividades abrangidas por esta Lei, aquelas
disciplinadas por legislação especial.
Art. 13 - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as Leis nºs 1.324, de 27 de dezembro de 1965; 1.700
, de 22 de maio de 1970; 1.720, de 25 de agosto de 1970; 1.878, de 04 de janeiro de
1972; 1.988, de 01 de junho de 1973; 3.082, de 13 de julho de 1987 e 4.718, de 12 de
fevereiro de 1996.
ARY FOSSEN
Prefeito Municipal
scc.1
J U S T I F I C A T I V A
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Submetemos a apreciação dessa E. Edilidade o presente Projeto
de Lei que tem por objetivo o controle da emissão de sons e ruídos, em níveis
permitidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, visando o bem estar e o
sossego público.
A atual legislação municipal que trata do assunto se encontra
defasada, inviabilizando a sua aplicação em inúmeras situações, em razão da
inexistência de previsão legal para o enquadramento das mesmas.
Assim, visando preservar o interesse público, faz-se necessária a
edição de lei que contemple as atividades em geral, à exceção daquelas disciplinadas
por legislação especial.
Saliente-se, ainda, que a NBR 10.151 da Associação Brasileira
de Normas Técnicas – ABNT é o instrumento que fixa as condições exigíveis para a
avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades.
Cumpre, também, ressaltar, que a propositura não tem
implicações de ordem financeira, tratando-se de atividade inerente à fiscalização.
Assim, restando justificada a presente iniciativa, permanecemos
convictos do apoio dos Nobres Vereadores para a sua integral aprovação.
ARY FOSSEN
Prefeito Municipal

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