Abaixo-Assinado (#6752):
Processo Administrativo n. 19.800/2006 - Curitiba-PR
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
Relatora: Ministra Cármen Lúcia (após redistribuição)
Protocolo: 25.175/2006
Os servidores da Justiça Eleitoral abaixo-assinados, respeitosamente, no exercício da função de Chefe de Cartório do interior e estando no legítimo direito de reivindicar maior valorização funcional dos servidores executores da atividade fim da Justiça Eleitoral, vêm à presença de Vossas Excelências expor e após requerer o que se segue:
Tramitam nessa Corte os autos do Procedimento Administrativo n. 19.800 – Curitiba-PR, protocolo n. 25175/2006, que tratam da equiparação de função comissionada entre os Chefes de Cartório do interior e os Chefes de Cartório da capital.
Convém ressaltar que a estrutura funcional dos Cartórios Eleitorais foi criada pela Lei n. 10.842/2004, sendo que à época não foi observado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que a legislação específica trouxe em seu bojo remunerações distintas entre os Chefes de Cartório do interior e da capital, muito embora tendo tais servidores os mesmos deveres e responsabilidades administrativas.
No relatório do projeto originário da referida Lei (PL 7493/2002), a Comissão de Trabalho de Administração e Serviço Público da Câmara Federal, por seu relator, justificou a desigualdade com os seguintes argumentos:
"Voto igualmente pela rejeição da emenda n. 2, uma vez que pretende eliminar a distinção, prevista no projeto, entre as funções comissionadas de Chefe de Cartório quando localizados nas capitais dos Estados e quando situados no interior. A elevação das 2.559 funções de nível FC-01 para FC-04, provocaria aumento de despesas, o que tenderia a colocar em risco o projeto como um todo. Entendo, por conseguinte, ser preferível rejeitar esse pleito, na presente ocasião, sem prejuízo de eventual novo exame da questão pelo Congresso nacional, caso o Tribunal Superior Eleitoral julgue conveniente submetê-lo no futuro". (grifo nosso)
Verifica-se que a razão para rejeição da emenda que buscava a igualdade de tratamento entre os Chefes de Cartório foi exclusivamente de ordem econômica, buscando evitar um aumento de despesas, em detrimento do princípio da isonomia.
No respeito a esse importante princípio constitucional, faz necessário frisar que esse Superior Tribunal, ante a sua competência de iniciativa de lei, encontra-se em mora com os servidores Chefes dos Cartórios Eleitorais do interior do país, uma vez que até o momento não submeteu ao Poder Legislativo qualquer projeto de lei que implemente a tão reclamada equiparação.
O princípio da isonomia está consagrado na CF/88, sendo reproduzido pela Lei n. 8.112/90, que em seu artigo 41, § 4º, estatui:
"É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho". (grifo nosso)
No caso dos Cartórios Eleitorais, não há justificativa para a discriminação e a FC1 com que se retribui atualmente os Chefes de Cartório do interior é a mais baixa existente e prevista na estrutura remuneratória do Judiciário, não correspondendo ao grau de responsabilidade e atribuições que lhes são cometidas.
Nas Justiças Federal e Trabalhista, a retribuição pelo exercício do cargo de chefia equivalente ao nível de responsabilidade dos Chefes de Cartório é remunerado em patamares bem superiores, hoje igual ao nível de Cargo em Comissão (CJ3).
Nesse aspecto, situação ainda pior é a dos chefes de cartório lotados no interior, que sofrem dupla discriminação, pois são retribuídos com a FC1, menor função comissionada existente no Plano de Cargos e Salários do Judiciário Federal (Lei 11.416/2006), enquanto que os chefes lotados nas Capitais percebem a retribuição da função de referência FC4.
Importante ressaltar que, em regiões metropolitanas e em muitos municípios do interior, existem Zonas Eleitorais com eleitorado superior a muitas Zonas das capitais, sendo que há também Zonas que em alguns Cartórios chegam a ter até 7 (sete) ou mais municípios sob sua Jurisdição. Como exemplo, podemos citar o caso da 132ª Zona do Estado de Goiás, cidade de Aparecida de Goiânia, município separado da capital Goiânia por apenas uma avenida, possuindo eleitorado superior a muitas Zonas de algumas capitais do Brasil. Entretanto, o Chefe de Cartório percebe FC01 R$ 1.019,17 (um mil, dezenove reais e dezessete centavos), isso bruto, sem deduzir os descontos legais. Vejam Vossas Excelências o comparativo:
132ª Zona Eleitoral – interior de Goiás, limítrofe à capital: 84.406 eleitores aptos e 225 seções eleitorais;
126ª Zona Eleitoral – Goiânia, capital de Goiás: 44.268 eleitores aptos e 133 seções eleitorais. (fonte: ELO/TSE, em 30/07/2010)
O exemplo anterior demonstra que o número de eleitores não é suficiente para justificar a diferença de remuneração entre os servidores comissionados. Ambos Chefes de Cartórios guardam as mesmas responsabilidades.
Acresce ainda que as Zonas do interior do país, embora possuindo eleitorado menor, contam não raro com maior falta de apoio, assistência material e humana por parte dos Tribunais Regionais, o que aumenta sobremaneira o trabalho dos Chefes Cartorários. Sem contar que grande parte das Zonas do interior é sede de vários outros municípios-satélites, com “longos vazios” entre um distrito e outro, separados das Zonas por consideráveis distâncias, com dificuldade de acesso ao eleitorado e sofrendo os Chefes de Cartório embaraços na execução dos atos preparatórios das eleições. Mais um exemplo então de que a remuneração do Chefe do interior, em termos de responsabilidade funcional e de atribuições, não pode ser menor do que a do Chefe da capital.
Quanto à natureza, o cargo de Chefe de Cartório equivale ao de Diretor de secretaria da Justiça do Trabalho ou da Justiça Federal, pois esses cargos possuem o mesmo grau de responsabilidade e têm atribuições semelhantes. Ademais, nos outros ramos do Poder Judiciário Federal, ressalte-se, não há distinção entre servidores da capital ou do interior, bem como não há, em termos de divisão geográfica, diferença de gratificação para Juízes e Promotores eleitorais.
Ora, se a regra é a isonomia, a exceção prevista na lei quanto ao local de trabalho deve ser analisada e aplicada de forma excepcional, criteriosa e fundamentada, não bastando por si só a diversidade de local de trabalho, mas sobretudo devem ser objetivamente motivadas as razões que autorizem a diversidade de retribuição pelo exercício de um mesmo cargo, seja pela maior demanda de trabalho, pela maior responsabilidade existente em um local e em outro não, ou por outro critério razoável.
Também é oportuno ressaltar que o Chefe de Cartório da capital conta com o apoio dos diversos setores do Tribunal para muitas atividades (controle de contas de partidos e candidatos, arquivo, patrimônio etc) e até mesmo parte do atendimento ao público é realizada pelas centrais de atendimento, o que em regra não ocorre no interior, que concentra todas as atividades. Assim, na verdade, os Chefes do interior possuem atribuições em quantidade não raro superiores aos Chefes das capitais.
Se o princípio da isonomia fosse observado à risca, muitos Chefes de Cartórios do interior, por força da mesma exceção do § 4° quanto ao local de trabalho, fariam jus exatamente a uma retribuição pecuniária maior, seja pelo labor em locais de difícil acesso e provimento, em alguns casos, seja pela quantidade maior de atribuições cometidas aos Cartórios, que muitas vezes concentram todas as atividades administrativa e judiciária e ainda administram os Fóruns das sedes próprias da Justiça Eleitoral que vêm sendo construídas em todo o Brasil, tarefas que nas capitais são exercidas, em parte, por diversos setores das Secretarias dos Tribunais.
Trazendo à tona, mais uma vez, a inevitável comparação com as Justiças Federal e do Trabalho, verifica-se que nos Tribunais dessas duas praticamente não existe mais a FC1, sendo a FC2 a mínima prevista (vide Lei 10.770/2003 e PL 5829/2005), que é paga aos servidores que exercem atribuições de menor grau de responsabilidade dentro da organização dos Tribunais. Exemplo que facilita a compreensão do quanto exposto diz respeito à função de motorista na Justiça Federal da Primeira Região, que é retribuída com FC2, ou à função de “chefe de núcleo” (nomenclatura utilizada no TRT da 5ª Região), que é retribuída, também, com FC2, no âmbito da Justiça do Trabalho. Os servidores que ocupam tais funções não têm sob sua subordinação nenhum outro servidor e não exercem atividades de direção, entretanto são retribuídos com uma remuneração superior ao chefe de cartório eleitoral lotado no interior do estado, que tem sob sua responsabilidade toda a atividade administrativa e judiciária do Cartório.
A par dos fundamentos expostos neste requerimento Carta e no PA 19.800, baseando-se nos princípios da legalidade, isonomia, proporcionalidade e razoabilidade (art. 39 da CF e 41, § 4º da Lei 8.112/90), temos a expor a Vossas Excelências que os autos tramitam desde o dia 10 de Novembro de 2006, e que, neste interregno, inúmeras ações foram propostas por diversos entes sindicais e servidores nos órgãos da Justiça Federal, o que torna imperioso e urgente o desfecho deste procedimento.
Posto isto, e como medida de justiça, valorização e de reconhecimento do importante papel dos Chefes dos Cartórios para a Justiça Eleitoral, requerem de Vossas Excelências providências quanto ao célere andamento do procedimento administrativo em epígrafe.
Assinam o presente os seguintes servidores:
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