Abaixo-Assinado (#8093):

PELA APROVAÇÃO DO PDS 399/2010 E A DIGNIDADE DE 12.000 CHEFES DE FAMÍLIA RESGATADA

Destinatário: SENADORES E PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Nós abaixo assinados, brasileiros, residentes e domiciliados nas mais variadas partes do Brasil, solicitamos das autoridades competentes, a implementação do PDS 399/2010, que susta o Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, que “aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências”, em seu efeito autorizativo de licenciamento de aprovados em concursos públicos de admissão ao CESD - Curso de Especialização de Soldados.

Tendo em vista que o “ART 5º .“O GRUPAMENTO DE SERVIÇO MILITAR DO QSD (QUADRO DE SOLDADOS) É CONSTITUIDO POR MILITARES CONSIDERADOS NÃO ESPECIALIZADOS, INCORPORADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL” E O
“ART. 24 - PODERÁ SER CONCEDIDA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO, MEDIANTE ENGAJAMENTO EM CONTINUAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL OU REENGAJAMENTO, POR MEIO DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO À DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL...”
Não havendo desta forma aplicabilidade do comando normativo que fundamentou a demissão ao caso em questão, na medida em que não se refere à figura do Soldado de Primeira Classe Especializado.
A uma, porque o próprio decreto informa que é aplicável apenas a soldados não especializados e oriundos do SMI. A duas porque o próprio artigo que dava limite máximo de seis anos para as prorrogações indicava que estas eram para militares em continuação ao serviço militar inicial. Por último, porque a própria exigência editalícia, de que o candidato deveria estar quite com o SMI, descarta a aplicação da norma invocada.
Ora, se os candidatos apresentaram certificado de reservista antes do concurso, não poderiam estar se candidatando a novo SMI. Com isso, caberia ao Comando da Aeronáutica reconhecer-lhes militares de carreira, a contrário senso do que diz o próprio Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880, de 1980, verbis:
“ART. 3º, § 1º - OS MILITARES ENCONTRAM-SE EM UMA DAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
A) NA ATIVA
I – OS DE CARREIRA;
II – OS INCORPORADOS ÀS FORÇAS ARMADAS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL, DURANTE OS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DO SERVIÇO MILITAR, OU DURANTE AS PRORROGAÇÕES DAQUELES PRAZOS.

Ficamos tristes com o arquivamento do nosso PDC 2131/2009, porém ainda temos como rever nossos direitos neste PDS 399/2010. Espalhe para todos os cantos deste país e se possível para todo o mundo. Só queremos dar um melhor conforto aos nossos familiares. Queremos nossa carreira que foi tirada com o poder da CANETA. Acreditamos em Deus e amamos a Força Aérea Brasileira! Força ANESE Brasil!

Contamos com a sensibilidade das autoridades responsáveis deste país para esse importante pleito. Desde já agradecemos.

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