Abaixo-Assinado (#8470):

contra a continuidade do Convênio entre o GDF e a Congregação dos Religiosos Terciários Capuchinhos de Nossa Senhora das Dores (amigonianos) no Cesami - CAJE II, em prol das nomeações dos candidatos aprovados e qualificados no concurso SEJUS/2010

Destinatário: Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal

Contra a continuidade do Convênio entre o GDF e a Congregação dos Religiosos Terciários Capuchinhos de Nossa Senhora das Dores (amigonianos) no Cesami - CAJE II, em prol das nomeações dos candidatos aprovados e qualificados no concurso SEJUS/2010 (Cargos: Atendente de Reintegração Social, Técnicos e Especialistas)

Considerando que o acesso aos cargos públicos somente se viabiliza através da submissão e aprovação do respectivo candidato em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, disciplinado pelo art. 37 inciso II, da Constituição Federal de 1988;

Considerando que a decisão ordinária nº 6230/2008, do processo nº 2100/2008 do TCDF, constatou que houve realmente a terceirização de atividade fim do Estado, em algumas atribuições específicas da execução do Convênio firmado entre o GDF e os Amigonianos, como o caso dos Agentes Educadores que atuam como responsáveis pela segurança interna;

Considerando que a substituição dos terceirizados por servidores concursados e a profissionalização das unidades de internação, foram algumas das responsabilidades assumidas, ainda em 2007, pelo Governo do Distrito Federal através do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, elaborado em parceria com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Considerando que a Lei Orçamentária Anual/2011, prevê orçamento para nomeação de 869 Atendentes de Reintegração Social, 471 Técnicos em Assistência Social e 511 Especialistas em Assistência Social;

Considerando a decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia, no processo AI 779893 GO de 04/2010: " (...) 3- Candidato habilitado em concurso público para o cadastro de reserva, antes possuidor de mera expectativa de direito, passa a ter direito líquido e certo à nomeação e à posse no respectivo cargo se o número de vagas previsto no edital não foi devidamente preenchido ante a desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas, ou mesmo em razão de exoneração de servidores durante o período de vigência do certame, porquanto a situação fática motivadora da realização do certame -carência de pessoal no serviço público -se manteve e a necessidade em se suprimir o déficit no quadro de pessoal é patente. 4 -Tal direito subjetivo do impetrante se mostra mais sólido na medida em que vem sendo preterido em benefício da contratação/manutenção de servidores comissionados, que, na verdade, exercem funções típicas dos cargos de provimento efetivo para os quais aquele foi habilitado em concurso público. Ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e razoabilidade.”(...)

Considerando que a Portaria da Secretaria de Planejamento e Gestão, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 16 de setembro de 2009, informou que haviam na época, 905 cargos vagos de Atendente de Reintegração Social, 2834 cargos vagos de Técnico em Assistência Social e 1956 cargos vagos de Especialista em Assistência Social, comprova-se que o quantitativo previsto para o cadastro reserva é bem inferior aos cargos existentes e vagos.

Considerando o Despacho do Governador, publicado no Diário Oficial do DF nº 125, de 01/07/2010, na Seção 01, onde consta a determinação para a adoção das medidas administrativas cabíveis ao início da gestão direta e imediata do Distrito Federal no Centro de Atendimento Juvenil Especializado II – Caje II;

Considerando que o Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a mera contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, consagrando entendimento jurisprudencial que não admite a locação de mão-de-obra no âmbito da administração pública;

Considerando o compromisso do então candidato Agnelo em vídeo, com os aprovados no concurso da Sejus, onde afirmou:
“Compromisso não só nessa área, o serviço público está esvaziado nas áreas que são fundamentais e nós só vamos resolver esses problemas graves, sobretudo nas áreas prioritárias, com RECURSOS HUMANOS. Ninguém vai fazer isso sem os recursos humanos, então, é uma PRIORIDADE nossa de RECOMPOR esses quadros das áreas principais, SOBRETUDO no trato da criança e do adolescente."

Considerando a persistência por parte da Congregação dos Religiosos Terciários Capuchinhos de Nossa Senhora das Dores, em dar continuidade ao Convênio firmado com o GDF, e ainda continuar a administrar o Centro de Atendimento Juvenil Especializado – CAJE II/CESAMI , nós abaixo assinados, solicitamos ao Senhor Governador as providências cabíveis para que o GDF assuma integralmente a Gestão do Centro de Atendimento Juvenil Especializado – CAJE II/CESAMI, suspendendo a liminar ora concedida em caráter provisório e emergencial à Congregação, exonerando e substituindo todos os terceirizados pelos concursados aprovados no concurso de 2010.

O Poder Público, em obediência aos princípios da Moralidade, Legalidade, Impessoalidade, Eficiência e Razoabilidade, não deve dar continuidade a um serviço terceirizado, apoiado em liminar e ignorando por sua vez, a existência de um cadastro de reserva composto por candidatos qualificados no certame, para realizar funções típicas dos cargos de provimento efetivos e não preenchidos.

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