Abaixo-Assinado (#38897):

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR QUE PROPÕE A REDUÇÃO DO SALÁRIO DOS VEREADORES DO MUNIUCÍPIO DE BREVES - PARÁ

Destinatário: Câmara Municipal de Breves-Pará

ABAIXO-ASSINADO – PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR 


Para: Câmara de Vereadores do Município de Breves – Pará




Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Breves - Pará. 



Nós, abaixo-assinados, eleitores do Município de Breves – Estado do Pará, no uso de nossas atribuições como cidadãos, subscrevemos o presente PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR, conforme texto anexo, que reduz os salários auferidos pelos vereadores e os equipara ao vencimento base de 20 horas dos Professores da Classe GOM – PD - II da Rede Municipal de Ensino da cidade de Breves, atualmente no valor de R$ 1.166,64 (Hum mil e cento e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). 

EMENTA 

Disciplina a redução e os critérios para alteração no subsídio mensal dos vereadores do Município de Breves – Pará e instituí como teto de seus subsídios o valor equiparado ao vencimento base de 20 horas dos Professores da Classe GOM – PD - II da Rede Municipal de Ensino da cidade de Breves - Pará.


A Câmara Municipal de Breves – Pará, através de seus vereadores aprova o seguinte Projeto de Lei:  


Art. 1º: O teto para o subsídio mensal dos Vereadores para as próximas legislaturas fica estabelecido em 01 (um) salário no valor equiparado ao vencimento base de 20 horas dos Professores da Classe GOM – PD - II da Rede Municipal de Ensino da cidade de Breves – Pará.

§ 1º: O subsídio mensal do Presidente da Câmara será rigorosamente igual ao dos outros vereadores, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória que diferencie dos demais. 

§ 2º: A ausência do vereador às sessões ordinárias, sem justificativa plausível apresentada por escrito ao Presidente da Câmara, implicará o desconto da quantia equivalente a 15% por ausência, no pagamento do próximo subsídio. 

Art. 2º: Fica determinado que o Presidente da Câmara dos Vereadores somente poderá levar toda e qualquer nova proposta de aumento de quaisquer dos itens que compreendem o subsídio mensal dos membros desta casa, mediante a consulta e aprovação prévia do referido projetos ou resolução, por parte da população da cidade e seus distritos. 
§ 1º: A consulta popular se realizará mediante plebiscito, organizado pela Câmara de Vereadores e contemplará a população do Município de Breves - PA e seus Distritos e/ou Povoados, em dia, hora e local amplamente divulgado pelos principais veículos de comunicação do município, como rádio, TV, redes sociais e jornais locais.  

§ 2º: A equipe responsável pela aplicação, controle e contagem dos votos coletados no plebiscito deverá ser composta por membros dos Conselhos Municipais de Breves - PA, indicados mediante sorteio público, sob a supervisão de representantes da Sub-Seção da Ordem dos Advogados do Brasil no Marajó localizada na Cidade de Breves – PA.

§ 3º: Fica a cargo da Câmara de Vereadores garantir a segurança e a idoneidade do processo de consulta popular, devendo esta buscar apoio junto a órgãos e instituições públicas como a Polícia Militar do Pará e a Sub-seção da Ordem dos Advogados do Brasil, em sua representação local. 

Art. 3º: O salário dos Professores da Classe GOM – PD - II da Rede Municipal de Ensino da cidade de Breves, atualmente no valor de R$ R$ 1.166,64 (Hum mil e cento e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sendo que, o aumento nos subsídios dos cargos ocupados e citados nesse Projeto, acompanhará o reajuste do salário dos Professores da com vencimento base de 20 horas da Classe GOM – PD - II da Rede Municipal de Ensino da cidade de Breves

Art. 4º: Para efeito desse Projeto de Lei o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal desta Casa Legislativa e do Município deverão ser alterados em compatibilidade com essa Lei, em tempo hábil. 

Art. 5º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. 

Art. 6º: São revogadas todas as disposições em contrário. 


Breves (Pa), 19 de dezembro de 2017. 


JUSTIFICATIVA 


O presente projeto de lei, que ora é apresentado nessa Casa Legislativa, visa a redução, para as próximas legislaturas, do subsídio dos vereadores, do Município de Breves -PA, aos valores citados no referido Projeto, baseado no Salário dos Professores com vencimento base de 20 horas da Classe GOM – PD - II da Rede Municipal de Ensino da cidade de Breves e em seus ajustes ou reajustes anuais deverá ser corrigido juntamente ao vencimento base de 20 horas dos Professores da Classe GOM – PD - II da Rede Municipal de Ensino da cidade de Breves.

O objetivo de tal medida é repelir e/ou moralizar a função de ocupantes de cargos eletivos citados, não recaindo os representantes na “busca de dinheiro fácil”. E sim, que os cargos sejam ocupados por cidadãos que desejam realmente contribuir com a melhoria e a mudança para melhor do município de Breves – PA. 

Assim agindo, a face política do agente público ocupante dos cargos citados, torna-se transparente, coesa e condizente com a postura apregoada pela cidadania plena, pela honorabilidade, pela ética, pelo respeito ao interesse público e ao desenvolvimento local. 

Ademais, em nosso município, é perfeitamente viável que o ocupante de cargos público eletivo, faz com que seja plenamente possível que continuem em seus empregos, negócios, empresas e outros trabalhos profissionais contando com as remunerações destes; uma vez que existindo a acumulação lícita dos cargos ou funções, nada impede a realização concomitante do cargo político e do cargo pessoal, profissional. 

O subsídio conferido aos agentes políticos citados deve ser uma verdadeira ajuda de custo em relação às despesas que possuem em razão da função, como o deslocamento até o local de trabalho ou outros pequenos gastos inerentes ao mandato. 

Serve de inspiração, o exemplo não só de países Desenvolvidos como da América do Sul, que nem se quer recebem subsídio; e, ainda de vários municípios brasileiros que já sentiram que necessário se faz trabalhar em prol de um município e seus cidadãos como forma de garantir o desenvolvimento e as condições dignas de vida, reduzindo e até mesmo abdicando de seus salários. 

O princípio da economicidade nos leva a acreditar que não há motivo algum para que os vereadores recebam uma remuneração altíssima e absurdamente desproporcional em um município onde considerável parte da população vive com tão pouco. 

O presente Projeto de Lei trará uma economia anual aos cofres do município a cada ano da legislatura e ao final desta. Com esta quantia, o município poderá focar em políticas públicas essenciais à comunidade e investir nas áreas que necessitam de verdade deste dinheiro, como a pavimentação ou melhoria de ruas, melhorias na área da saúde ou a construção de casas populares, na educação, na valorização do servidor com a correção de salários, entre outros benefícios. 

Temos a convicção que este Projeto representa o desejo da sociedade Brevense que diante de um momento de crise econômica e tanta insatisfação pessoal pelo qual passa o país e dentro dele, Breves, desejam e confiam na Casa Legislativa que os representam, na aprovação desse Projeto. 

Toda a sociedade organizada deverá ser convocada para a sessão de votação, bem como os munícipes para conhecimento desta proposição. “O fato que nos leva a apresentar este projeto é a ausência dos principio da eficiência legislativa, ausência de eficácia e desídia da maioria dos agentes públicos”. 

Todo poder está submetido ao ordenamento jurídico vigente, que é composto de princípios e regras que orientam as relações jurídicas entre a administração publica e o cidadão.  

Os princípios constitucionais são expressões normativas a partir dos valores (fundamentos constitucionais) ou fins (diretrizes constitucionais) constitucionais, que garantem a coerência, a unicidade e a concreção de todo ordenamento jurídico. São normas constitucionais hierarquicamente superiores às regras constitucionais. Portanto, violar um principia é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 

A desatenção ao principio da eficiência implica ofensa não apenas a um especifico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comando. “É a forma mais grave de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do principio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, e corrosão de sua estrutura mestra”, sendo que esperamos atenção dos senhores parlamentares deste importante projeto de moralidade da Casa. 

Submetemos, pois, o presente projeto às V.Exas. para que apreciem a matéria nele contida, e, confiamos no acolhimento a ele. Assim, estaremos ouvindo o clamor das ruas, tornando digno e legítimo o nosso dever de cidadania em prol de um município cada vez mais direcionado para o progresso e desenvolvimento. 

SEGUE ABAIXO ASSINADO: 

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