Abaixo-Assinado (#4430):

QUEREMOS AUMENTO DA PENA PRA QUEM PRATICA O TRAFICO DE ANIMAIS

Destinatário: PRESIDENTE LULA

Olá meu nome é Carolina e eu tenho 12 anos , o meu unico objetivo é AUMENTAR A PUNIÇÃO DO TRAFICO DE ANIMAIS . Você q acha bonitinho esse animalzinho que é oferecido pelo o TRAFICO saiba q a cada 10 que são transportados através do TRAFICO ILEGAL DE ANIMAIS só ele sobreviveu. Agora eu te pergunto , vc acha justo , que animais morram , sejam destratados , machucados e transportados de maneiras sem nenhuma condição , ? E o pior , a pessoa que faz isso, ainda sai basicamente impune? Eu não. De acordo com a lei 9605 - 98 - Cápitulo 5 -Dos crimes contra o meio ambiente - seção I - dos crimes contra a fauna , diz que a multa é de:
R$ 500,00 por unidade e:
R$ 3.000,00 por espécie da Lista de extinção e do anexo II CITES.
R$ 5.000,00 por espécie da Lista de extinção e do anexo I CITES.
Porém existem outras situações , em que esse valor pode ser auterado:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizadas ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratória e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional;
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.


Os animais precisam da nossa ajuda , assine esse abaixo assinado.



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