Abaixo-Assinado (#5798):

Manifesto dos terapeutas ocupacionais sobre a Terapia por Contenção Induzida

Destinatário: COFFITO - Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

A/C: Presidente Dr. Roberto Mattar Cepeda

C/C: CREFITO 3 – Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de São Paulo.


Prezados senhores,

Nós, Terapeutas Ocupacionais, devidamente registrados em nossos Conselhos Regionais, com apoio dos acadêmicos de Terapia Ocupacional, clientes e seus familiares, profissionais da saúde e demais segmentos da população, dirigimo-nos a V.S. para manifestar nossa preocupação acerca do exercício ilegal de Terapia Ocupacional no que tange ao método terapêutico ainda não regulamentado pelo COFFITO “Terapia por Contenção Induzida” (TCI).

A TCI, ou Terapia de Restrição, consiste na prática de reabilitação de membros afetados por transtornos de ordem neurológica, cujo treinamento intensivo, em suma, consiste na repetição de atividades funcionais pelo membro afetado enquanto o membro funcional fica restringido.

A eficácia da TCI se baseia na superação da teoria do desuso (“learned nonuse”) e na reorganização cortical uso-dependente. O aprendizado do desuso do membro comprometido é comum em pacientes com alteração do engrama corporal, que acabam transferindo as atividades motoras para o lado funcional. A superação desse desuso ocorre através de um treinamento intensivo e de uso forçado do membro não-funcional.

Entendemos, portanto, que essa técnica possui caráter multidisciplinar no que se refere à aplicabilidade de seus conceitos dentro da área de atuação de cada especialidade da saúde. Lembramos ainda que, conforme estabelecido nos decretos-leis de regulamentação das profissões, e também nas resoluções de seus respectivos conselhos profissionais, o campo de atuação de cada profissional já se encontra delimitado e, portanto, deve ser respeitado.

Entretanto, no que compete aos atos privativos dos terapeutas ocupacionais, observamos grave infração, já que a TCI é utilizada prioritariamente no tratamento de disfunções de membros superiores e, para tal, os profissionais envolvidos se utilizam da prescrição de atividades enquanto recurso terapêutico. O fato agrava-se ao verificarmos as pesquisas disponíveis sobre essa técnica que, na maioria das vezes, versa sobre o treinamento das Atividades de Vida Diária (AVD’s) e que, pela Resolução de número 316 do COFFITO, é ato terapêutico ocupacional.

Nesse contexto, faz-se obrigatório destacar que na maioria das pesquisas e práticas localizadas no campo da TCI, encontramos fisioterapeutas que, na falta de aplicabilidade da técnica apenas dentro dos atos fisioterapêuticos, livremente utilizam-se dessa técnica dentro da prescrição e treinamento de atividades funcionais e de vida diária, valendo-se da falta de regulamentação da TCI e da fiscalização dos exercícios profissionais.

Tal fato será melhor exemplificado abaixo, porém, antes disso, aproveitamos a ocasião para discorrermos a respeito dos deveres dos conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos quais se inclui a função da normatização e fiscalização do exercício dessas profissões, e também o cumprimento das normas (Leis e Resoluções) do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Sendo assim, no que compete aos conselhos profissionais que atuam sobre a Fisioterapia e Terapia Ocupacional, encontramo-nos nós manifestantes, na certeza de que não podemos e nem seremos coagidos com comentários públicos de ordem pejorativa provenientes de representantes de conselhos, conforme já ocorrido em manifestos anteriores realizados por terapeutas ocupacionais.

Muito pelo contrário, o fato dos conselhos atuarem na esfera das duas profissões não os eximem do dever ético da reprimenda ao exercício ilegal de profissão mesmo quando este ocorre no âmbito das profissões que representam. E, portanto, nossas solicitações não se enquadram em qualquer possível comentário sectário de que somos tendenciosos ou divisionistas. Muito pelo contrário, pela própria definição do termo, observa-se que divisionismo seria justamente operar pela valorização de apenas uma das profissões representadas, em detrimento da outra.

Terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas possuem muitos atos compartilhados e uma parceria importante dentro das equipes multidisciplinares. Entretanto, tal fato somado à mesma representação pelos conselhos não implica no compartilhamento dos atos privativos de cada profissão, sendo justamente isso o alvo de nosso manifesto, haja visto que nos deparamos constantemente com atos terapêuticos ocupacionais sendo violados por fisioterapeutas e, mesmo após denúncias aos conselhos, não verificamos nenhum tipo de intervenção por parte destes que faça cessar o exercício ilegal denunciado.

Devemos lembrar que profissionais que não prezam pela ética não devem ser considerados como maioria em um grupo profissional. Continuamos, portanto, apoiando incondicionalmente nossos colegas fisioterapeutas no que se refere ao crescimento e valorização de sua profissão. Nossa questão refere-se apenas ao contingente desses profissionais que, em contrapartida, não apresentam a mesma postura ética acerca da valorização e respeito à Terapia Ocupacional.

Sendo assim, ao COFFITO, solicitamos a possibilidade da criação de uma resolução acerca da aplicabilidade da Terapia por Contenção Induzida no âmbito da Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Tal solicitação não só vem ao encontro da necessidade de garantir a essas profissões uma regulamentação acerca dessa importante técnica, mas principalmente para garantir que, na aplicação da mesma, os atos privativos de cada especialidade sejam respeitados e delimitados.

Ao CREFITO 3, aproveitamos para expressar nossa preocupação e profundo descontentamento quanto ao comportamento antiético de dois fisioterapeutas, cuja identificação encontra-se no vídeo a seguir. Verificamos, por parte desses profissionais, a publicação de uma matéria sobre a TCI no qual aparecem apresentando como “novo tratamento para vítimas de derrame”, procedimentos típicos e próprios da Terapia Ocupacional, como a utilização de prescrição de atividades para tratamento de disfunções de membros superiores somado a comentários que incluem as atividades de vida diária. O programa gravado está em exibição publica no Youtube, e divulgado através da rede mundial de computadores. O link do vídeo é: http://www.youtube.com/watch?v=xIk1XP5WSaA

Os procedimentos demonstrados no vídeo exibem um paciente realizando algumas atividades de vida diária sem, contudo, haver corretas explicações quanto às etapas fundamentais para a realização da funcionalidade dos movimentos nesse âmbito, o que pode ser atribuído à ausência de capacitação técnica e cientifica as quais não fazem parte da formação profissional dos fisioterapeutas. Além disso, observamos a ausência de instrumentos de avaliação, bem como o método de prescrição das análises necessárias para o pleno desempenho ocupacional do paciente, mesmo tendo sido considerado essa técnica como reeducação motora.

O estudo teórico e metodológico das AVDs é fundamental na formação acadêmica e na prática clínica da Terapia Ocupacional há pelo menos 40 anos, com validações científicas no Brasil e no exterior amplamente divulgadas, além da bibliografia publicada em livros, artigos e revistas científicas comprovando que tais procedimentos estão no rol dos procedimentos da Terapia Ocupacional.

Os dois profissionais citados anteriormente, portanto, incorreram em falta de respeito e ética, haja visto que os procedimentos apresentados no vídeo se desdobram sobre os atos privativos dos terapeutas ocupacionais, garantidos pela Resolução 316 do COFFITO. Reafirmamos, mais uma vez, que não temos nenhuma ressalva na aplicabilidade da TCI por fisioterapeutas, desde que tal prática ocorra apenas dentro dos atos privativos dessa profissão.

Aproveitando, gostaríamos de destacar que, pela Resolução de número 10 do COFFITO encontramos penalidades para aquele profissional que:

“I - Praticar ou permitir a prática de conduta, procedimento ou técnica privativos das profissões com falta de zelo, probidade e decoro ou inobservância dos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e da Lei, em detrimento da honra, da dignidade e do prestígio das tradições das profissões.”

E, dentro do Artigo 8 dessa mesma Resolução observa-se:

“É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de atuação:
(...)
III- concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade privativa do Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional.”

Lembramos que o desconhecimento de nossa legislação não é admitido no ordenamento jurídico principalmente em se tratando de leis específicas quanto aos atos e normas que regulamentam o exercício profissional inseridos no código de ética e na deontologia de cada profissão.

Certos de vossa compreensão, na esperança de encontrarmos digno acolhimento de nossa petição, abaixo-assinamos registrando nossa máxima expectativa de reconhecimento de nossa legítima solicitação.

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