Abaixo-Assinado (#10397):
“QUEM DE NÓS CONSUMIDORES E USUÁRIOS DAS EMPRESAS DE TELEFONIA CELULAR, NÃO SE SENTIU LESADO EM SEUS CRÉDITOS, APÓS UMA RECARGA EM SEU APARELHO PRÉ-PAGO? A QUEM DEVEMOS RECLAMAR? COMO PROVAR?”
“Verba volant escripta manent” (Palavras voam escritas ficam).
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 6º que: “São direitos básicos do consumidor:
‘VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos’;
E o artigo 48 do mesmo diploma legal, preleciona o seguinte:
‘Art. 48 - As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução especifica nos termos do art. 84 e parágrafos.’
Atento a estas disposições e diante da hipossuficiência do consumidor em provar a lesão sofrida, pela ausência de contra recibos nas prestações de serviços, fornecidas por estas empresas, fica o consumidor fragilizado diante da Lei em tornar verossímil as suas alegações de danos. Mesmo diante da premissa da inversão do ônus da prova previsto no diploma consumerista, resta consubstanciado que para o Estado Juiz a falta de esclarecimento quanto a cognição dos fatos fica prejudicado e o julgamento, de difícil reparação dos danos patrimoniais e morais sofridas pelo consumidor, deixando o magistrado de cumprir a verdadeira máxima do direito que é ‘dar a cada o que é seu.’
Assim, na condição de consumidor e de cidadão brasileiro, vejo-me no direito de reivindicar dos órgãos competentes, Anatel e MPF a intervenção junto às empresas de telefonia celulares fixa e móvel, a obrigatoriedade de se proceder, nos termos da Lei, a emissão das faturas de consumo mensal dos serviços prestados nos aparelhos pré-pagos. Para isto, clamo a todos os cidadãos brasileiros para que se mobilizem, através deste abaixo assinado que será encaminhado aos mencionados órgãos, para que atuem a nosso favor e nos termos legais, fazendo valer os nossos direitos de consumidores.
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