Abaixo-Assinado (#10515):
Lei Sistema Eletrônico Anti-Esquecimento de Bebês.
Art. 1º - Fica imposta a obrigatoriedade de Fabricantes e Importadores de instalar sistema eletrônico que impeça o esquecimento de bebês ou crianças dentro de veículos em prazo de 120 dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 2º - Não poderá ser vendido no país, cadeirinhas tipo bebês conforto ou cadeirinha automotiva de criança sem o sistema de aviso anti-esquecimento.
Art. 3º - Os pais ou responsáveis pela locomoção veicular de bebês e crianças deverão instalar o sistema anti-esquecimento em suas cadeirinhas tipo bebês conforto ou nas cadeirinhas veicular que já estão em circulação.
Art. 4º - Caso o motorista seja flagrado transportando criança sem o sistema anti-esquecimento instalado em sua cadeirinha ou cadeirinha tipo bebê conforto, este terá sua carteira de habilitação apreendida, responderá processo criminal pertinente, e pagará multa equivalente a 10 salários mínimos.
Art. 5º - Os valores das multas arrecadadas por esta Lei será repassado à conta corrente do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município onde foi aplicada a multa.
Art. 6º - Sabendo-se da existência da Lei, e não instalando o sistema eletrônico anti-esquecimento, caso ocorra uma fatalidade onde pais ou responsáveis esqueçam seus filhos ou quaisquer crianças dentro de veículo e por consequência disso à mesma venha a óbito ou sequelas físicas e ou emocionais de qualquer natureza, o responsável será processado por homicídio culposo, responderá processo, e ficará impedido de receber perdão judicial.
Art. 7º - IMETRO, ABNT, ou outro orgão a definir em complemento desta lei, ficará responsável em aprovar o tipo ou modelo de sistema mais eficaz a ser utizado no país.
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