Abaixo-Assinado (#10543):

Apoio e fortalecimento á súmula 377 (visão monocular)

Destinatário: gndh@mpes.gov.br ; cddph@sedh.gov.br; direitoshumanos@sedh.gov.br

Nós abaixo assinados, brasileiros, residentes e domiciliados nas mais variadas partes do Brasil, vimos através deste solicitar das autoridades competentes o apoio para fortalecimento da súmula 377, pois, tendo em vista que a partir desta súmula os candidatos com visão monocular passaram a ser considerados pessoas com deficiência e poderão se beneficiar da Lei de Cotas, que assegura um porcentual de vagas para este público em empresas com mais de 100 funcionários.
Ainda sim, diante dos fatos o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (Conade), em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada entre os dias 29 de novembro e 01 de dezembro de 2012, recomendou que não sejam ampliados às pessoas com visão monocular ou perda auditiva unilateral os mesmos direitos assegurados àquelas que apresentam deficiência. Por meio deste, gostaríamos de lembra-los que a visão monocular traz desvantagens quanto ao exercício de atividades profissionais e que essa foi a justificativa técnica para inserir o portador como beneficiário das políticas relativas ao deficiente.
No que se relaciona cargos públicos, o portador de visão monocular está impedido de prestar concursos da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Agência Brasilieira de Inteligência, Polícia Militar, Bombeiros, Polícia Civl, Forças Armadas (carreiras administrativas, inclusive), dentro outras.
Não pode exercer, igualmente, atividades que incluem a direção veicular profissional, ou seja: taxista, caminhoneiro ou motorista em geral, isto é, qualquer atividade que esteja relacionada com a direção de veículos.
É válido dizer que a política nacional de integração tem o objetivo de atender cada um de acordo com as suas necessidades. No caso da visão monocular, não se trata de mobilidade, a exemplo de algumas deficiências físicas, mas primordialmente quanto à inserção no mercado de trabalho, haja vista as impossibilidades legais impostas para o exercício de uma série de profissões.
Portanto, concluir que o portador de visão monocular não é deficiente é algo precipitado. A sua inserção no grupo de beneficiários da política aumenta a concorrência pelos postos de trabalho, pois isso é um conceito econômico. Dizer que o portador da visão monocular é de baixa gravidade para as atividades da vida diária não é incorreto, porém, há uma série de deficiências físicas que estão no rol das beneficiárias mas a gravidade para a vida diária ou inserção no mercado de trabalho é pequena. Aliás a lei trata de deficiência ou de incapacidade?

Sejamos coerentes, comparar cegos e portadores de visão monocular, realmente uma distância grande entre a gravidade das deficiências, mas a comparação entre todas os tipos de deficiências revelará que o conceito que se tem utilizado para a exclusão do monocular do rol serve para muitas outras.
A visão limitada a apenas um olho implica barreiras físicas e psicológicas durante toda a vida do deficiente, tornando difícil seu ingresso no mercado de trabalho, situação que certamente há de ser compensada pelo benefício de reserva de vagas. Esta a conclusão que se pode chegar de uma leitura atenta dos conceitos estabelecidos nos incisos I e II do art. 3º do Decreto em questão." (MSG 2006.00.2.0039587, Relator Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Conselho Especial, julgado em 17/7/07, DJ 06/3/08, p. 31)
Diversas são as dificuldades para quem tem visão monocular e dentre elas podemos citar a vulnerabilidade do lado do olho cego e a alteração das noções de profundidade e de distância." Ora bem, quem tem um olho só, obviamente sofre de grave insuficiência visual. Uma insuficiência igual, na melhor das hipóteses, a 50% (cinqüenta por cento) do campo visual de uma pessoa que enxerga pelas duas janelas da alma (como se disse, alhures, dos olhos humanos). Temos, contudo, que tal motivação viola direito líquido e certo dos atuais portadores de visão monocular, que necessitam, de tais medidas afirmativas já constituídas pelas leis em vigor capazes de facilitar essa inserção no mercado de trabalho.
De fato, deve-se atentar para a finalidade da norma, que é assegurar aos portadores de deficiência física o pleno exercício de seus direitos básicos, aí incluído o direito ao trabalho. Por isso, reservam-lhes as vagas, de modo que possam ingressar no serviço público nada obstante as barreiras que enfrentam dia-a-dia.
Trata-se, na verdade, de garantir a eficácia de um direito expressamente assegurado no art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, devendo, portanto, a interpretação da norma jurídica ater-se à sua finalidade primordial e não a meros formalismos.
É inaceitável que após discussões, projetos e posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça editado ( o enunciado 377 em sua Súmula, reconhecendo o direito dos portadores de visão monocular a concorrerem às vagas destinadas aos deficientes), alguém queira reverter, nos eximir de um direito já adquirido. É por este motivo que desde já queremos defender está lei e pedir para autoridades competentes que desde já nos defenda e auxilie para não perdemos os que já adquirimos

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