Abaixo-Assinado (#10562):
De acordo com o artigo 228 do Código de Transito Lei 9.593/97:
Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
da Lei 9.605/98 dos Crimes Ambientais:
Caracterizando contravenção penal de perturbação da tranquilidade, bem como preocupação à saúde da coletividade
Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, podendo levar até à prisão em flagrante, com a apreensão do veículo e do equipamento de som, sem prejuízo da multa administrativa que varia entre 5 mil a 5 milhões
Havendo, ainda contravenção de perturbação da tranqüilidade prevista no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais – Decreto 3648/41.
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Pedimos a Prefeitura Municipal de Jacareí a criação de uma lei proibindo poluição sonora em áreas residencias bem como a devida providencia na fiscalização e aplicação de punições cabiveis a este delito.
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