Abaixo-Assinado (#11419):
Visando dar solução a inadimplência do credito estudantil, qualificar o profissional, melhorar o atendimento ao publico em varas e tribunais do nosso País e assim provocar maior acesso à justiça, uma vez que o Estado parece adormecido frente ao inciso LXXIV do art. 5º CF/88.
Venho propor abaixo assinado para inserção do Bacharel em Direito, na prestação de serviço público, como forma de abater a divida proveniente do financiamento estudantil, já que a educação é dever do Estado e direito de todos (art. 205 da CF/88), e por já existir concessão desse direito a outros profissionais conforme art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, regulamentado pela portaria normativa nº 7, de 26 de abril de 2013. Direito esse, que se não concedido ao Bacharel em Direito, vem ferir o inciso I do art. 5º da CF, além de deixar de construir objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil como nos informa o art. 3º da Constituição Federal:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Dessa forma que seja concedido o direito de prestar serviços como conciliador, mediador nos seguintes casos:
I. No rito sumário com fundamento no artigo 7º da Lei Federal 9.099/95 (juizados especiais), e artigo 277, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a utilização de conciliadores;
II. Nas ações de alimentos, Ação de divorcio, declaração de nulidade matrimonial, dissolução de união estável;
III. Nas ações em Acidente de Transito;
IV. Nas ações da Justiça do trabalho, uma vez que o artigo 764 caput da CLT dar essa opção ao enfatizar que serão sempre sujeitos a conciliação os dissídios individuais ou coletivos, devendo o Juiz, quando na falta, fazer uso da fonte subsidiaria do processo comum, conforme preceitua art. 769 da CLT. Sendo ao Juiz, autorizado pela Súmula 418 do TST controlar formal e materialmente a conciliação, podendo nesse interim e com base da resolução 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça estabelecer a instituição de núcleos de conciliação pelos tribunais, instituir núcleos de conciliação nas varas trabalhistas.
Assim, mostra-se mais que evidente a necessidade de utilização do Bacharel em Direito nas formas apresentadas, bem como, na qualidade de auxiliar de defensores e promotores de justiça, ficando sobre a supervisão destes, nas atividades de atendimento às partes e na elaboração de peças processuais pertinentes aos processos que atuarem, como forma de abater sua divida proveniente do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
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