Abaixo-Assinado (#11522):

IMPOSTO ZERO PARA IMPORTAÇÃO DE BICICLETAS

Destinatário: SENADOR ALOYSIO NUNES PSDB-SP

VOCÊ CONCORDA QUE A PRATICA DE ATIVIDADES FÍSICAS, COMO PEDALAR, FAZ BEM À SAÚDE? QUE A BICICLETA É UMA PEÇA IMPORTANTE NA SOLUÇÃO DE PROBLEMAS DE SUSTENTABILIDADE E MOBILIDADE URBANA? QUE OS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO DE BICICLETAS SÃO ELEVADOS COMPARANDO-SE COM OS DE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORES À COMBUSTÃO, ALTAMENTE POLUENTES?

ASSINE ESTE ABAIXO ASSINADO, DIVULGUE E REPASSE AOS SEUS CONHECIDOS. ESSA LUTA TAMBÉM É SUA.

"REIVINDICAMOS AO CONGRESSO NACIONAL A APROVAÇÃO DO IMPOSTO ZERO PARA IMPORTAÇÃO DE BICICLETAS"

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº _____, DE 20___ (MINUTA)

Concede isenção do Imposto de Importação incidente sobre bicicletas, suas partes e acessórios.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É concedida a empresas de comércio de bicicletas ou entidades afins, e, para uso pessoal, a pessoas físicas juridicamente capazes, isenção do Imposto de Importação incidente sobre bicicletas, suas partes e acessórios, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Art. 2º Para se beneficiar da isenção de que trata o art. 1º:
I – As empresas ou entidades afins devem comprovar a atividade específica;
II – As pessoas físicas somente poderão se beneficiar da isenção, para uso pessoal, uma vez a cada quarenta e oito meses para a importação e apenas sobre uma bicicleta por beneficiário.

Art. 3º A alienação do produto adquirido nos termos desta Lei por pessoa física, antes de quarenta e oito meses, contados da data de sua aquisição, sujeitam o alienante ao pagamento do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 4º Os benefícios de que trata esta Lei só produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que o Poder Executivo, visando ao cumprimento dos artigos 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estimar o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei, incluí-lo no demonstrativo a que se refere o § 6º do artigo 165 da Constituição Federal, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após sessenta dias da publicação desta Lei, e fazer constar das propostas orçamentárias subseqüentes os valores relativos à aludida renúncia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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