Abaixo-Assinado (#11591):

Não a lei Que proibe e utilização de animais em rituais religiosos em Guarulhos

Destinatário: Vereadores de Guarulhos, Ministério Publico, Prefetura de Guarulhos Deputada Janete pietá, deputado Alencar Santana e a todas as autoridades que possam interessar

Baseado nos direitos expostos na constituição Federal do Brasil que visa o direito a livre culto venho através deste solicitar a comoção dos (as) adeptos (as) e dos (as) simpatizantes do Culto afro-brasileiro (aqui designado Candomblé) a participarem deste abaixo assinado contra a proibição do uso de animais em rituais de Candomblé em Guarulhos.
Venho aqui salientar que estes animais são imolados os axés (parte vital) são recolhidos e colocados nos locais de culto e fazemos uso da carne para alimentação do povo da comunidade religiosa além de que os animais utilizados são animais específicos para corte os mesmos utilizados em açougues e que está não é uma lei de preservação e sim de intolerância e descriminação religiosa aja visto que não proíbe e venda e ou o abate de animais em outros estabelecimentos que não sejam templos.

Quero aqui deixar um trecho da constituição que nos permite e reserva o direito de livre culto e de respeito e preservação de nosso locais de culto.


A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
O inciso VII afirma ser assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
O inciso VII do artigo 5º, estipula que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
O artigo 19, I, veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
O artigo 150, VI, "b", veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, salientando no parágrafo 4º do mesmo artigo que as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

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