Abaixo-Assinado (#2289):

Pela aprovação de 30 DIAS para a licença-paternidade no Brasil

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Abaixo-Assinano Nacional pela aprovação do Projeto de Lei nº 2430/07
(Autoria: Deputada Maria do Rosário - PT/RS)

Dispõe sobre a regulamentação do inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e modifica o art. 208 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso III do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 473 .....................................................................
III – por 30 (trinta) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho ou no caso de pai adotante, a contar do nascimento ou da data de adoção da criança,
respectivamente, para fins de cuidado e assistência à mesma.
.................................................................................”
Art. 2º O art. nº 208, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, a contar do nascimento ou da data de adoção da criança, para fins de cuidado e assistência à mesma.”
Art. 3º Em se tratando de segurados do Regime Geral de Previdência Social, o direito previsto no III do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, com a redação dada por esta Lei, terá como base de financiamento a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, e estabelecida no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, inciso XIX, o direito à licença-paternidade, nos termos fixados em lei. Para dar efetividade ao referido direito, a própria Constituição, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, art. 10, § 1º, assim previu:
“Art. 10 ...
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. ...”
No que se refere aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, o direito à licença-paternidade aguarda ainda regulamentação. Enquanto isso, vem sendo aplicada a citada regra constitucional de natureza transitória.
No que se refere aos servidores públicos civis ocupantes de cargos efetivos e regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a licença-paternidade integra o conjunto dos direitos contidos no Plano de Seguridade Social do servidor, na forma do art. 208, que assim determina:
“Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.”
O Projeto de Lei proposto objetiva, portanto, disciplinar o direito constitucional à licença-paternidade, alterando dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei nº 8.112, de 1990, de forma a concedê-lo ao trabalhador, sem prejuízo do salário, pelo período de 30 (trinta) dias, nos casos de nascimento de filho ou adoção de criança. Os primeiros dias de vida de um recém-nascido e, nos casos de crianças adotadas, as primeiras semanas de convivência com a família adotante, demandam uma união familiar no sentido de estreitar laços, criar vínculos e promover o convívio e a integração da criança e seus pais. A ausência paterna sobrecarrega a mãe, que se encontra no delicado período puerperal, cuja duração é de trinta a quarenta e cinco dias após o parto, muitas vezes em pósoperatório, nos casos de parto cesáreo, com limitações físicas e carências
psíquicas, e que necessita ser auxiliada nos cuidados imediatos do recém-nascido.
O mesmo vale para a mãe adotante, que se encontra em fase de adaptação à nova realidade familiar e demanda a presença e a participação ativa do pai adotante no desenvolvimento da criança.
Sendo assim, por se tratar de medida de vasto alcance social e justa na sua essência, conto com os nobres Pares para a aprovação da
presente proposição.

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