Abaixo-Assinado (#2668):

Diesel S50 Já

Destinatário: Presidente Luiz Inácio Lula da Silva; Ministro Carlos Minc

A saude é um direito protegido pela Constituição Federal;
O óleo Diesel comercializado no Brasil contém alto índice de enxofre (de 500 a 2000 partes por milhao - ppm), enquanto na Europa e nos Estados Unidos esse índice e' 99% menor (10 ppm);
A queima do enxofre pelos veículos movidos a Diesel causa a emissao de material particulado fino na atmosfera (dióxido de enxofre), poluente responsável por aproximadamente 13 mil mortes de origem cardiorrespiratória todos os anos nas grandes cidades brasileiras, principalmente de crianças menores de 5 anos e pessoas com mais de 65 anos, conforme estudos científicos divulgados pelo Laboratório de Poluição da Universidade de São Paulo;
Desde o ano de 2002 encontra-se em vigor a Resolução CONAMA n. 315, que estabeleceu o prazo de sete anos para a implementação integral da fase P6 do PROCONVE;
Esse prazo se encerra no dia 1º de janeiro de 2009, data a partir da qual os novos veículos deverão estar adaptados para a utilização de óleo Diesel com até 50 partes por milhão de enxofre (Diesel S50) e os postos de combustíveis deverão oferecê-los a todos os usuários;
A Agência Nacional de Petróleo editou em 17 de outubro de 2007 a resolução ANP n. 32/2007, de forma lacunosa e evidentemente a destempo;
A fase P6 do PROCONVE nada mais é do que uma adaptação brasileira da fase EURO-4 da União Européia e que, por tal motivo, sempre foi possível às montadoras conhecer plenamente qual seria o teor da Resolução ANP n. 32/2007;
A ANFAVEA - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores tem afirmado que as indústrias teriam ainda três anos para desenvolver os motores, contados da edição da Resolução ANP n. 32/2007;
Os fabricantes de veículos automotores tinham, desde 1º de janeiro de 2006, os instrumentos legais adequados para exigir das refinarias e distribuidoras de petróleo o Diesel S50, para realização de testes e que a não utilização de tais instrumentos constituiu ato de vontade unilateral destes fabricantes;
A defesa do direito humano da população à saúde e à vida não está condicionada à edição de uma tardia e lacunosa resolução da ANP;
No entanto, na madrugada de quinta para sexta-feira, dias 30 e 31 de outubro de 2008, reuniram-se na capital paulista representantes do Ministério Público Federal de São Paulo (promotora Ana Cristina Bandeira Lins), do governo federal (Ministro Carlos Minc), da Petrobras e da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores, entre outros atores envolvidos com a controversa questão. Acertaram a continuidade do envenenamento gradual e silencioso da população brasileira;
O ministro Carlos Minc havia se comprometido a promover uma audiência pública com a sociedade civil antes da assinatura de qualquer acordo judicial. Mas falhou;
A promotora Ana Cristina aceitou praticamente todas as propostas da Petrobras e da Anfavea (por exemplo, só em 2014 o diesel 2.000 ppm será substituído totalmente pelo diesel 500 ppm -o mesmo que hoje já circula nas regiões metropolitanas) e impôs compensações pífias (doação de um laboratório e campanha educativa para regulagem de motores).
Assim, as organizações, empresas e pessoas que subscrevem, afirmam:
1 – O acordo assinado pelo Ministro Carlos Minc deve ser imediatamente revogado, pois não reflete o interesse nem a vontade da população brasileira. A demora da ANP em editar a Resolução n. 32/2007 não exime as montadoras e distribuidoras de cumprir as condições e os prazos fixados a Resolução n 315 do CONAMA.
2 - As montadoras de veículos automotores estão obrigadas a adaptar seus veículos para a utilização do diesel S50 a partir de 1º de janeiro de 2009.
3 - As refinarias de petróleo estão obrigadas a fabricar o diesel S50 para comercialização plena a partir de 1º de janeiro de 2009.
4 - As distribuidoras de petróleo estão obrigadas a fornecer em todos os postos de combustível o diesel S50 a partir de 1º de janeiro de 2009.
5 - A população brasileira tem direito a respirar um ar mais puro, com menor nível de material particulado fino, a partir de 1º de janeiro de 2009.
6 - A frustração do prazo fixado pela Resolução CONAMA 315/2002 em decorrência da mora de qualquer das partes envolvidas no processo de sua implementação poderá ensejar sua responsabilização civil, penal e administrativa pelos órgãos competentes, tanto sob a perspectiva dos direitos individuais das vítimas, do direito das entidades integrantes do SUS pelas despesas públicas com a promoção da saúde de tais vítimas e, afinal, do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pelas doenças e mortes de origem cardiorrespiratória que poderiam ter sido evitadas e que não o foram em razão da não redução do material particulado fino na atmosfera nos níveis aguardados com o cumprimento integral da norma ambiental aplicável.

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