Abaixo-Assinado (#28563):

Abaixo-assinado contra o radar móvel de Paranavaí.

Destinatário: Câmara dos Vereadores de Paranavaí

Ao contrário do que está sendo repassado ao público, o radar móvel não vem trazendo mais segurança e diminuição de acidentes na cidade de Paranavaí, bem como as outras “melhorias” que foram introduzidas nos últimos anos.

Por exemplo, a operação do radar tem que estar visível, o equipamento não pode estar escondido. Ou seja, "pegadinhas" são contra a lei.]

No entanto, foram vários os acidentes que ocorreram quando o motorista que conduziam o seu veículo freavam ao notar a presença do radar móvel e eram praticamente “atropelados” pelos veículos que estavam atrás.

O objetivo da fiscalização eletrônica é ser educativa, e não ARRECADATÓRIA. Por isso, os radares devem ser visíveis para que o condutor possa diminuir a velocidade com cuidado e não causar acidentes, freando o carro bruscamente.


Os radares móveis servem para resolver problemas pontuais, como obras e operações de feriados, que exigem a fiscalização imediata, mas não necessariamente permanente.

A Resolução 396 do Contran dispõe:

Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo.
(...)
§ 2º Para determinar a necessidade da instalação de medidor de velocidade do tipo fixo, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis do modelo constante no item A do Anexo I, que venham a comprovar a necessidade de controle ou redução do limite de velocidade no local, garantindo a visibilidade do equipamento.
§ 3° Para medir a eficácia dos medidores de velocidade do tipo fixo ou sempre que ocorrerem alterações nas variáveis constantes no estudo técnico, deve ser realizado novo estudo técnico que contemple, no mínimo, o modelo constante no item B do Anexo I, com periodicidade máxima de 12 (doze) meses.
§ 4° Sempre que os estudos técnicos do modelo constante no item B do Anexo I constatarem o elevado índice de acidentes ou não comprovarem sua redução significativa recomenda-se, além da fiscalização eletrônica, a adoção de outros procedimentos de engenharia no local.
§ 5º Caso os estudos de que tratam o § 4º comprovem a necessidade de remanejamento do equipamento, deverá ser realizado um novo estudo técnico do modelo constante no item A do Anexo I.
§ 6° Os estudos técnicos referidos nos §§ 2°, 3° , 4°e 5º devem:
I - estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
II - ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades.
III - ser encaminhados ao órgão máximo executivo de trânsito da União e aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRADIFE, quando por eles solicitados. (...)

Tal Resolução do CONTRAN também exige que os órgãos fiscalizadores apresentem ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) os estudos comprovando a necessidade e a eficácia do uso da fiscalização eletrônica em determinada via de trânsito.

Outro fato que deve ser analisado é o fato de que o radar é manipulado por pessoa contratada por empresa terceirizada, sendo que é obrigatória a presença de autoridade de trânsito durante a utilização do aparelho, conforme dispõe a Resolução nº 141, de 3 de outubro de 2002 do DENATRAN no seu art. 4º:

Art. 4º. É obrigatória a presença da autoridade de trânsito ou de seu agente, no local da infração, sempre que utilizado aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico para os fins do § 2º do artigo 280 do CTB, exceto quando do tipo fixo.

Motivos pelo os quais formulou-se este abaixo-assinado afim de que este seja entregue junto a Câmara de Vereadores de Paranavaí.

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