Abaixo-Assinado (#28583):
(Observação: Por favor, mesmo que você esteja de acordo com os termos do abaixo-assinado, mas não seja morador de Pinhais, não assine este abaixo-assinado. Para Projeto de Lei de Iniciativa Popular, apenas são válidas as assinaturas de munícipes. Mas seu apoio é muito bem-vindo! Manifeste-se em pedalapinhais.org.br).
Precisamos da assinatura de 5% do eleitorado de Pinhais/PR, para garantir o encaminhamento.
APOIO AO ENCAMINHAMENTO DO PL DE INICIATIVA POPULAR DE MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL
Vimos por meio deste, abaixo assinados, apoiar a solicitação frente a Câmara Municipal de Pinhais de encaminhamento do Projeto de Lei de Iniciativa Popular "MOBILIDADE URBANA SUSTENTAVEL (LEI DA BICICLETA)".
Abaixo dispomos o texto do PL de Iniciativa Popular:
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR, de 30 de Outubro de 2013.
LEI DA MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL (LEI DA BICICLETA):
Declara a bicicleta como modal de transporte de interesse social em Pinhais estabelecendo uma estrutura mínima para essa finalidade.
Art. 1º. Fica instituída a bicicleta como modal de transporte regular de interesse social em Pinhais, determinando-se que 5% (cinco por cento) das vias urbanas serão destinadas a construção de ciclofaixas e ciclovias, em modelo funcional, interconectando o centro da cidade, integrado ao transporte coletivo.
Art. 2º. Terão espaços reservados para bicicletas, na forma de bicicletários e/ou estacionamentos:
I - Os terminais de transporte coletivo;
II - Os prédios públicos das esferas Municipal, Estadual e Federal;
III - Os estabelecimentos de ensino;
IV - Os complexos comerciais como shopping centers e supermercados;
V - Praças e parques públicos.
Art. 2º. Serão realizadas campanhas para educação, sensibilização e
fomento da cultura do uso da bicicleta como meio de transporte, inclusive fazendo uso continuo do mobiliário urbano para incentivar a sua utilização e promover seus benefícios.
Art. 3º. Serão implementados bicicletários em pontos estratégicos da
cidade para locação de bicicletas, constituindo-se um sistema de aluguel de bicicletas com diversos pontos de retirada e entrega, a exemplo de outras cidades que implementaram soluções alternativas de mobilidade por bicicletas de aluguel.
Art. 4º. Esta Lei Complementar substitui todos os projetos em andamento que disponham sobre o uso da bicicleta como meio de transporte modal em Pinhais e sobre a construção de bicicletários.
Art. 5º. A Secretaria de Planejamento Urbano de Pinhais terá o prazo de 270 (duzentos e setenta) dias para apresentar os estudos para implementação das ciclovias, ciclofaixas e dos bicicletários.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas pelo Orçamento do Município de Pinhais, bem como de parcela do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito de competência do Município de Pinhais, percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para despesas relacionadas à sustentabilidade da mobilidade urbana, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PINHAIS, 30 de Outubro de 2013.
INICIATIVA POPULAR
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