Abaixo-Assinado (#29252):

Medidas contra poluição sonora em Taquara - RS

Destinatário: Secretaria do Meio Ambiente de Taquara - RS, Prefeitura de Taquara - RS

A Vossa Excelência, Secretário do Meio Ambiente do Município de Taquara/RS.

Os abaixo-assinados, brasileiros, moradores da cidade de Taquara/RS, vêm respeitosamente à presença da Vossa Excelência manifestar nosso repúdio e solicitar medidas cabíveis das emissões sonoras que ocorrem na Avenida Sebastião Amoretti e ruas transversais, no Município de Taquara, nas quintas-feiras à noite a fim de sanar com a prática perturbadora, demasiada e excessiva de poluição sonora e abuso ao sossego alheio praticado nesta área. Há a utilização do volume máximo de seu som automotivo, algazarra e roncos de motor de motocicletas sem respeitar os limites de horário e limites de decibéis legais, o que acaba por prejudicar o sossego e tranquilidade dos moradores das casas vizinhas, assim como os moradores domiciliados a 200 metros de distancia. O sossego público não é um bem irrelevante, o silêncio é um direito do cidadão, desta forma pedimos apoio legal para garantir nossos direitos sociais e individuais como: a liberdade, o bem estar, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, como prediz o preâmbulo da nossa Carta Magna, a Constituição Federal Brasileira. Confiantes no exercício do poder legal, que tem por função primordial o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, nós, cidadãos residentes em Taquara e demais apoiadores esperamos que nosso pleito seja deferido.

Solicitamos às autoridades que tomem medidas urgentes para solucionar o problema da poluição sonora, que se agrava em Taquara - RS. Há medidas que, em conjunto, poderiam resolver esta situação. São elas:

-Estabelecer uma nova lei municipal para proibir veículos com som em volume superior a 50 decibéis, de acordo com as Normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
-orientar a Guarda Municipal para autuar os infratores de acordo com o código de posturas, utilizando os próprios policiais como testemunhas, tendo em vista que os agentes públicos são dotados de fé pública;
-fornecer medidores de nível de pressão sonora (decibelímetros) à Polícia Militar e à Guarda Civil Municipal para que possam aplicar multas em veículos com som em alto volume, baseados no artigo 228 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).

Definições
SOM: vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.
RUÍDO: som capaz de causar perturbação ao sossego público ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
POLUIÇÃO SONORA: emissão de som ou ruído que seja, direta ou indiretamente, ofensivo ou nocivo à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade.


ANEXO:
Por não ter acesso a lei municipal que estabeleça diretrizes sobre o assunto, anexo a Lei nº 2852 de 20 de dezembro de 2001 que trata de divulgações sonoras na cidade de Taquara, podendo esta ser levada em consideração pelos horários (principalmente), intensidade e duração máxima para que tal atividade não perturbe o sossego alheio.
Lei nº 2852 / 2001
Art. 1º - A divulgação sonora de promoções, eventos, para vendas de produtos ou para qualquer outra finalidade, tal como Tele-Mensagem, nas vias públicas do Município de Taquara, somente poderá ser efetuada de segundas a quintas-feiras, das 10:00 horas às 22:00 horas; nas sextas-feira e sábados, das 10:00 horas às 24:00 horas e nos domingos e feriados, das 14:00 horas às 22:00 horas, por empresas devidamente cadastradas e autorizadas pelo Poder Executivo Municipal
§ 2º - Fica estabelecido, como nível de som permitido nos horários de atividade, a intensidade de no máximo 60 db (decibéis) e duração máxima de 30 segundos de permanência no mesmo local, sendo para os veículos de tele-mensagens a duração máxima de 20 (vinte) minutos de permanência no mesmo local.
Art. 2º - Ocorrendo a divulgação sonora fora do horário fixado no artigo anterior, e/ou acima do limite de intensidade sonora previsto pelo parágrafo segundo, do artigo primeiro, acarretará em aplicação de multa equivalente a 01 (um) URM (Unidade de Referência Municipal), além da apreensão do equipamento.


ANEXO 2:

Constituição Federal, CF-1988

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:

Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.


Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

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