Abaixo-Assinado (#29414):
Projeto de Lei de Iniciativa Popular denominado Rm161718
Síntese: Esta lei altera o Código Eleitoral em seu artigo 5º, acrescentando o inciso IV.
Justificativa: A República Federativa do Brasil é um estado laico segundo a sua Carta Magna em seu artigo 19:
“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”
Portanto não há interesse do legislador em ter nas suas casas legislativas e executivas representatividade de religiões e credos, devido à separação de religião do poder estatal preconizada por Jean-Jacques Rousseau em seu livro “O Contrato Social”:
"Assim como um pastor é de natureza superior à de seu rebanho, os pastores de homens, que são seus chefes, são igualmente de natureza superior à de seus povos. Desta maneira raciocinava, no retrato de Fílon, o imperador Calígula, concluindo muito acertadamente dessa analogia que os reis eram deuses, ou que os povos eram animais.
O raciocínio de Calígula retorna ao de Hobbes e ao de Grotius. Aristóteles, antes deles todos, tinha dito que os homens não são naturalmente iguais, e que uns nascem para escravos e outros para dominar.
Aristóteles tinha razão, mas ela tomava o efeito pela causa. Todo homem nascido escravo nasce para escravo, nada é mais certo: os escravos tudo perdem em seus grilhões, inclusive o desejo de se livrarem deles; apreciam a servidão, como os companheiros de Ulisses estimavam o próprio embrutecimento. Portanto, se há escravos por natureza, é porque houve escravos contra a natureza. A força constituiu os primeiros escravos, a covardia os perpetuou."
Ficam alteradas as seguintes disposições do art. 5º da Lei 4737 de 15 de julho de 1965:
“Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos;
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.”
Que deve constar com a seguinte redação:
“Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos;
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
IV – os chefes religiosos de todas as religiões, e ainda aqueles que com instituições religiosas tenham algum vínculo ainda que meramente recreativo ou social.
Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.”
Revoguem-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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