Abaixo-Assinado (#29423):

OAB/FGV: Anulação dos Quesitos de Mérito em Embargos de Terceiro - XIII Exame - 2a faseTrabalhista

Destinatário: Ordem dos Advogados do Brasil e Fundação Getúlio Vargas

Ilustre Ouvidoria/Conselheiro/Conselho Federal/ Banca,

Pelo presente, vimos respeitosamente, solicitar que sejam anulados os seguintes quesitos exigidos no espelho de correção da Peça Embargos de Terceiro da Prova Prático-Profissional do XIII Exame de Ordem – em Direito do Trabalho divulgado no dia 24/06/2014, os quais são:

a) Correção monetária deveria ser calculada pelo índice do mês seguinte ao da prestação dos serviços (0,60). Indicação da Súmula nº 381, do TST. (0,20).
b) A multa do artigo 475-J é indevida no Processo do Trabalho, pois a CLT possui regra própria OU não cabe interpretação ampliativa (0,60). Indicação do artigo 880, da CLT. (0,20).

A anulação dos quesitos evitará que a Banca Examinadora da FGV deturpe a finalidade do remédio processual Embargos de Terceiro, equiparando-o com Embargos à Execução.

É incabível a alegação dos Princípios da Fungibilidade e da Eventualidade, em fase de execução. O princípio da fungibilidade se aproveita a uma peça quando há razoável dúvida em relação a medida cabível, enquanto que o princípio da eventualidade, previsto no art. 300 do CPC diz respeito ao réu ter que alegar todas as matérias de defesa na contestação. Os EMBARGOS DE TERCEIRO têm natureza de ação principal autônoma e obedece os requisitos do art.282 do CPC, e não os do art. 300 do CPC, que são para contestação. Trata-se, portanto, de uma PETIÇÃO INICIAL, a qual não se deve contestar o mérito de outra ação, principalmente, quando alega o terceiro que dela não faz parte.

Não consideramos justo que a avaliação da Prova Prático-Profissional de Embargos de Terceiro tenha semelhante espelho de correção aos Embargos à Execução. São peças distintas, cada qual com suas peculiaridades e finalidades, para cada peça deveria ter sido elaborado o seu respectivo espelho de correção, de forma individualizada, para uma avaliação justa, apta a não prejudicar os examinandos que elaboraram os Embargos de Terceiro, não penalizando-os em 1,60 pontos por exigência de impugnação da multa do artigo 475-J do CPC(0,80) e correção monetária(0,80), pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

O mérito dos Embargos de terceiro se restringe única e exclusivamente à defesa da posse do bem objeto de constrição judicial ilegal, não sendo cabível portanto, impugnações sobre questões de mérito.

Este também foi o entendimento sedimentado pelo atual Coordenador da Banca de Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho, o Exmo. Min. Dr. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, quando desembargador do TRT da 1ª Região, em 2010, no Processo 0029400-81.2009.5.01.0037 – ET, no seguinte acórdão:
“Muito se discute na doutrina acerca de qual remédio processual o sócio deve manejar para defender seus interesses, em face da constrição de seus bens. Para Manoel Antônio Teixeira Filho, a princípio, os embargos de terceiro seriam os mais adequados, uma vez que os embargos à execução são próprios do devedor e o sócio alega nada dever. Contudo, nos embargos de terceiro, há o inconveniente de não se permitir a discussão acerca de cálculos ou outros temas ligados ao mérito. (Execução no Processo do Trabalho, 7ª edição, LTr, p. 621) Dessa forma, se no caso, o ex-sócio, que foi incluído no pólo passivo da relação processual na fase executória, apresentar embargos à execução prejudicará sua alegação de terceiro, por outro lado, apresentando embargos de terceiro e reconhecido como parte, não poderá questionar os cálculos."

Ensina o Exmo. Desembargador André Luís Moraes de Oliveira, acórdão 01217-2008-002-24-00-4, que “os Embargos de Terceiro se constitui no instrumento adequado para que o ex-sócio da empresa devedora peça a exclusão da constrição judicial que incidiu sobre seus bens particulares, ainda que tal penhora tenha ocorrido por força de decisão incidental que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa. É importante registrar que o sócio ou ex-sócio, que não figurou no título executivo, tampouco foi citado em nome próprio, não passa a figurar como "parte" no processo, mas apenas seus bens é que, em determinadas situações (artigo 596 do Código de Processo Civil), poderão ficar sujeitos à execução (artigo 592 do Código de Processo Civil)."

O próprio nomen iuris do instituto permite entrever, o protagonista dos embargos é um terceiro, isto é, aquele que não participa do contraditório e que não tem qualquer relação com o direito debatido ou responsabilidade pelo adimplemento da obrigação discutida, então dispõe desse meio processual apto a salvaguardar o seu respectivo patrimônio, nesse diapasão, não interessa ao terceiro discutir sobre o mérito da ação principal, não se questiona o título executivo, relativa a correções e multas incidentes.

Ademais, os requisitos da petição de embargos de terceiro seguem as determinações do art. 282 do CPC, quais sejam: o juiz ou tribunal, a que é dirigida, os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido, com as suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, o requerimento para a citação do réu. E por exigência do art. 1050 do CPC, o embargante deverá apresentar a prova sumária da posse do bem, demonstrar a qualidade ou a condição de terceiro, a inicial deverá ser acompanhada dos documentos que demonstrem o alegado, e finalmente comparecer à audiência com as testemunhas.

A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que a análise do teor de questão de prova em concurso público é restrita aos examinadores, devendo a ingerência do Poder Judiciário ocorrer somente nos casos de nulidade flagrante, como é o presente caso, pois restou evidente o equívoco cometido pela Banca Examinadora do XIII Exame da Ordem ao divulgar dois espelhos idênticos para correção de Prova-Prática de duas peças distintas, extrapolando seus requisitos e deturpando a sua finalidade.

Os argumentos são inúmeros, defendidos por muitos doutrinadores de escol, inclusive por Sua Excelência que coordena a Comissão Examinadora.

Diante do exposto, requeremos a anulação dos quesitos relativos à multa e correção monetária, e a pontuação (1,60 pontos) atribuída igualmente a todos os examinandos que elaboraram Embargos de Terceiro como remédio processual, por força do disposto no item 5.9.1 do Edital de Abertura, por ser a solução mais justa.

Como Bacharéis de Direito que somos, não podemos ficar inertes ao ocorrido.

Como Advogados que pretendemos ser, temos o dever de buscar pela Justiça Social e Equidade.

E o justo, inequivocamente, é a aceitação do acima exposto.

Certos da compreensão e atendimento, subscrevemo-nos, respeitosamente.

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