Abaixo-Assinado (#29580):

Carta aberta à sociedade a respeito do Projeto de Lei Ordinária nº 221/2014

Destinatário: Secretaria Municipal da Educação de Joinville e Câmara de Vereadores de Joinville

O Projeto de Lei Ordinária nº 221/2014, que institui, no âmbito do sistema municipal de ensino de Joinville o Programa Escola sem Partido, apresenta em seu texto alguns elementos preocupantes do ponto de vista da liberdade de expressão e da qualidade da educação.
Resguardado sob um discurso de defesa da pluralidade, o texto da lei deixa passível interpretações que podem ferir a multiplicidade de costumes e visões da realidade que uma escola ou até mesmo uma única sala de aula pode conter. Um espaço democrático e plural só é constituído quando as diferenças podem ser discutidas, com o intuito de diminuir as desigualdades, buscando a criação de uma sociedade justa. Uma sala de aula não é, e nem pode ser, um espaço para consenso, mas sim um espaço de luta onde o professor deve estar livre e preparado para elevar o debate a níveis que toquem a vida do estudante.
Um dos grandes problemas do texto da lei pode ser resumido na crença da neutralidade do professor, especificada no inciso I do Artigo 1º, que afirma: “Fica criado, no âmbito do sistema municipal de ensino de Joinville, o ‘Programa Escola sem Partido’, atendidos os seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Município; [...]”. A neutralidade, defendida no texto em questão como a ausência da visão política do professor – lembrando que em visão política está sim incluída a orientação partidária, mas ainda muito além disso –, não pode ser entendida como positiva e, muito menos, como possível dentro da sala de aula.
A escola é um espaço de discussão política e ela não pode abrir mão desse papel. De forma alguma se acredita constituir o papel do profissional da educação cooptar estudantes para determinado olhar político, porém da maneira com que estão descritos os artigos da lei, abre-se a interpretação de que o ambiente escolar deva ser lugar apenas de depósito de conhecimento, crença já há muito revisada nos meios acadêmicos que pensam a educação.
O espaço escolar é espaço de construção cultural e, esse trabalho demanda o conflito, o confronto e a liberdade de expressão em sala de aula. A maneira como está descrita a lei nº 221/2014 abre espaços para interpretações que podem limitar a participação do professor como agente fomentador de discussões, colocando como apenas canal de conhecimentos técnicos legitimados pelos grupos que detém o controle da elaboração dos currículos escolares.
Outro ponto que o documento incomoda em relação ao processo de ensino-aprendizagem é o Artigo 2º, o qual afirma que:
É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis.
Nas sociedades contemporâneas, o cumprimento de tal artigo é impossível. Na melhor das hipóteses extinguiria os diálogos, pelo fato do professor ser forçado a abrir mãos de conteúdos para não criar tal conflito. Tal exclusão, além de retirar do currículo escolar uma quantidade considerável de informações historicamente acumuladas (mas que por algum motivo vão contra alguma crença religiosa), também seria incompatível com leis de âmbito federal, como o caso da Lei 10.639/03, que exige o ensino da história e cultura (inclusive a religiosidade) afro-brasileira e africana. Não existe forma de falar de religiosidades africanas, sem correr o risco de que algumas de suas características sejam contrárias aos preceitos religiosos de algum aluno. Obviamente, isso não significa que o professor tenha o direito de colocar seu juízo de valor acerca das religiões como critério de avaliação sobre os alunos, o que caracterizaria proselitismo, mas sim – enfatizamos – a geração de um espaço de diálogo e compreensão.
Tal exemplo nos mostra o quão inadequada e anacrônica é a proposta da lei em questão. Existem diversas situações onde religiões e pressupostos morais entram em conflito. Não sabemos ainda como resolver grande parte desses conflitos, mas uma coisa nos parece clara: excluir o debate do espaço escolar não é a solução. Lembrando ainda que se a intenção do Lei Ordinária nº 221/2014 é evitar que professores usem seus próprios valores religiosos/éticos/morais em seus critérios de avaliação, julgamos que a mesma é desnecessária visto que a própria Lei de Diretrizes é bem clara quando afirma em seu artigo 33 que
O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo (grifo nosso)
Faz-se assim necessária um debate junto aos profissionais da educação e a sociedade civil visando a exclusão, ou no mínimo uma revisão, desse projeto de lei que, em análises práticas, não faz mais que cercear o direito de liberdade dos professores como cidadãos, indo contra, dentre outras coisas, a lei nº 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação:
Art. 3º.O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
Estudantes não são tábuas rasas que recebem acriticamente as informações dos professores e as tomam como verdade, é necessário respeitar as diferenças culturais encontradas entre os estudantes e as discuti-las, aberta e livremente, em sala de aula. Só assim poderemos ajudar na construção de uma sociedade pautada no respeito as diferenças e na luta contra as desigualdades.

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