Abaixo-Assinado (#29705):
Nós, servidores públicos estaduais, vimos, através deste, solicitar aos nobres deputados, a votação e aprovação imediata do Projeto de Lei Complementar nº 35/ 2014, o qual inclui ao Artigo 81 § Único da lei nº 10.261, de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, " Para efeitos de aposentadoria especial dos servidores públicos do magistério, serão considerados como de efetivo exercício os dias de licença para tratamento de saúde e as faltas médicas".
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