Abaixo-Assinado (#30013):

Abaixo-assinado pelo avanço nas leis do nosso País!

Destinatário: Aos Excelentíssimos Senhores Presidentes: Do Senado, da Câmara dos Deputados Federais, do Supremo Tribunal Federal.

Nós brasileiros, estudantes, trabalhadores e aposentados, residentes e domiciliados neste País ou no exterior, percebendo a necessidade urgente de melhorias na nossa legislação, devido o total desinteresse em mudá-las por parte de muitos dos senhores legisladores pelo qual nós os pagamos e caro para nos representar, pois somos nós que mantemos o alto padrão de vida dos senhores, enquanto que muitos de nós sofremos como vitimas de acidentes ou doenças nas filas dos hospitais, além de ainda em idade produtiva, morrermos nas mãos dos bandidos ou mesmo de policiais corruptos ou despreparados para distinguir a nós cidadãos de bem dos criminosos, sendo nós trabalhadores que pagamos as contas dos dois também através dos nossos impostos. Agora, descontentes por não acreditar em uma possível mudança para melhor na nossa legislação, a partir da forma negligente de pensar e agir de alguns dos senhores para conosco, devido o nosso antiquado e antidemocrático Sistema Eleitoral.

Cansados de pagarmos tantos impostos (vemos o aumento de nossa carga tributária ano após ano, pois pagamos mais de 01 trilhão e meio em impostos no final de 2013-fonte: www.impostometro.com.br) sem recebermos ¼ desses valores em forma visível de benefícios, decidimos agir pra valer, utilizando o Inciso III do Artigo 14 e fundamentados no § 2º do Artigo 61 da nossa Constituição Federal, propomos as alterações abaixo:

Propostas



1. Acrescentar os Incisos IV e V e alterar o § 1º do Art. 14 da Constituição Federal para estabelecer o Voto Facultativo e Impresso, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I. Plebiscito;
II. Referendo;
III. Iniciativa Popular;
IV. Cassação de mandato individual e coletivo;
V. Veto popular;
“§ 1º O alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de dezoito anos e o voto é facultativo e impresso para todos”.

2. Alterar o Art. 17 da Constituição Federal, para proibir qualquer tipo de coligação e a adoção do sistema de Lista Fechada, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º É assegurada autonomia aos partidos políticos para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos definir normas de fidelidade e disciplina partidárias.

§ 2º São proibidas coligações eleitorais tanto majoritárias quanto proporcionais e a adoção do sistema de lista fechada, cabendo os partidos adotarem outros regimes e critérios de sua escolha em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

§ 3º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º Os partidos políticos têm direito aos recursos do fundo partidário, acesso gratuito e igualitário ao rádio e à televisão, na forma da lei, desde que suas contas tenham sido enviadas e aprovadas mensalmente pela Receita Federal, depois publicadas na imprensa em geral, além da Justiça Eleitoral.

§ 5º É vedada a utilização de organização paramilitar pelos partidos políticos.

3. Alterar o Art. 7 do Código Eleitoral (Lei 4737/65), para punir os maus políticos, candidatos e eleitores, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7. O eleitor, político, candidato ou assessor, além de parentes e/ou cônjuges desses, que for denunciado por suspeita de participação em qualquer tipo de crime ou irregularidade diversa, terá seu título suspenso provisoriamente até a apuração dos fatos, impossibilitando sua participação nos processos eleitorais vindouros”.
“§ 1º Se for comprovada a veracidade dos fatos, este terá seu titulo cancelado por 13 anos e não poderá:”
(manter texto atual)

“§ 3º Serão anistiados imediatamente todos os eleitores que se abstiveram de votar nas ultimas eleições antes da aprovação dessa Lei.”

“§ 4º Será criado um banco nacional de dados no TSE em parceria com Delegacias de Policia Civil e Federal em cada um dos estados da federação constando o RG e Titulo Eleitoral de eleitores, políticos, candidatos, assessores, cônjuges e/ou parentes desses, impossibilitados de votar e serem votados ou participar de Plebiscitos, Referendos e Iniciativas Populares devido ato criminoso de natureza média, grave ou gravíssima, condenados ou transitado em julgado.”

4. Alterar o Paragrafo Único do Art. 44 da Constituição Federal para limitar a reeleição dos membros do Poder Legislativo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. O Poder Legislativo Nacional é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, podendo concorrer à reeleição apenas uma vez, ficando vetada a participação em outras eleições para o mesmo cargo após o termino do mandato.

5. Alterar o Art. 45 da Constituição Federal para instituir o Sistema Eleitoral Majoritário Simples nas eleições para Deputado Federal, determinar os princípios pertinentes à definição dos distritos e estende esse sistema às eleições de deputado estadual, deputado distrital e vereador, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo Sistema Eleitoral Majoritário Simples em cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal será estabelecido em lei complementar, proporcionalmente à população, respeitado o princípio da igualdade do voto, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições;

§ 2º Nenhuma unidade federativa elegerá menos do que quatro deputados;

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal serão divididos em distritos e cada distrito elegerá um representante;

§ 4º Os distritos serão definidos em lei editada até um ano antes das eleições, respeitados os princípios da contiguidade, equilíbrio numérico e relação histórica;

§ 5º A diferença numérica entre o total de eleitores de cada distrito, em uma mesma unidade federada, não pode ultrapassar dez por cento;

Art. 2º O disposto na Emenda quanto ao sistema eleitoral e à composição dos distritos se aplica às eleições para deputado federal, estadual, deputado distrital e vereador, observadas as peculiaridades de cada pleito quanto à formação dos distritos.

§ 1º Os distritos estaduais serão definidos pela Assembleia Legislativa de cada estado, atendido o disposto em lei nacional.

§ 2º Os distritos do Distrito Federal serão definidos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, atendido o disposto em lei nacional.

§ 3º Os distritos municipais serão definidos pelas Câmaras Municipais, atendido ao disposto em lei nacional.


6. Alterar os §§ 1º e 3º do Art. 46 da Constituição Federal para acabar com as reeleições perpétuas para Senador e os suplentes desses por indicação do candidato ou partido, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos, concorrendo à reeleição apenas uma vez.

§ 3º Cada Senador será eleito com maioria simples e os suplentes serão os mais votados na sequência.

7. Vetar o Inciso XV do Art. 49 da Constituição Federal para permitir o envio de propostas de lei pelo povo através de plebiscitos e referendos em todas as eleições;

8. Alterar o Art. 53 da Constituição Federal para acabar com a imunidade parlamentar e o foro privilegiado dos políticos no nosso país, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são violáveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras, atos e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos imediatamente a julgamento perante o Tribunal de Justiça do seu respectivo estado.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional poderão ser presos, com ou sem flagrante de crime de qualquer natureza. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à respectiva Casa, com prisão preventiva automaticamente decretada.

§ 3º Recebida à denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do seu estado dará ciência à respectiva Casa, que, mesmo por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, não poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo não suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Deputados e Senadores serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, militares em tempo de guerra, não dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores deixarão de existir mesmo durante o estado de sítio.

9. Renumerar o § 2º do Art. 61 da Constituição Federal para § 3º visando diminuir a quantidade de cidadãos brasileiros apoiando Iniciativas Populares, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A iniciativa popular seja ela proposta de forma manual, eletrônica, virtual e/ou mista, em benefício do povo, pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 10% de assinaturas em um único município e enviadas à Câmara dos Vereadores tornam-se Lei Municipal, a mesma ou outras propostas conseguindo 10% de assinaturas em um único estado e enviadas à Câmara dos Deputados Estaduais torna-se Lei Estadual, a mesma ou outras propostas conseguindo 30% de assinaturas no mesmo estado e enviadas à Câmara dos Deputados Federais, torna-se Lei Federal.

10. Acrescentar o § 2º no Art. 61 da Constituição Federal para permitir plebiscitos e referendos em todas as eleições, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Todas as Propostas de Lei de qualquer natureza, poderão ser encaminhadas através de requerimento simples, seja manual ou eletrônico, por qualquer cidadão brasileiro ou naturalizado em dia com seus direitos e deveres e enviado aos Tribunais Regionais Eleitorais, até 30 dias antes das eleições municipais se a Proposta de Lei for para os Municípios e se a Proposta de Lei for para os Estados tanto individual quanto coletivamente, serão enviadas aos Tribunais Regionais Eleitorais e esses repassarão ao Tribunal Superior Eleitoral ou diretamente a esse órgão superior em até 30 dias antes das eleições gerais, onde ambos estão obrigados a protocolar, divulgar e disponibilizar o transporte aos Cartórios Eleitorais mais próximos das cidades que ainda não tem esse referido órgão ou à Câmara de Vereadores dessas cidades, o livre acesso ao auditório, recursos audiovisuais e os mediadores aos debates entre os eleitores nas suas dependências em até 24 horas, se houver solicitação no requerimento, para posteriormente serem submetidas a Plebiscito, assim como todas as Leis poderão ser submetidas a debates, se houver solicitação no requerimento também e na sequência serem submetidas a Referendo durante as eleições de acordo com a abrangência da proposta, se municipal serão votadas durante as eleições municipais, se estadual ou federal serão votadas durante as eleições gerais.

11. Acrescentar o § 4º no Art. 61 da Constituição Federal para cassação do mandato parlamentar individual e coletivo através da iniciativa popular, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Cabe ao Supremo Tribunal Eleitoral apoiar sigilosamente a cassação do mandato parlamentar individual e coletivo através da iniciativa popular, ou seja, quando a quantidade de eleitores participando do processo de cassação do mandato de qualquer político ou grupo de políticos após 24 horas de posse desses, atingir 10% de assinaturas, proposto de forma manual, eletrônico, virtual e/ou misto, acontecerá o congelamento dos bens e o bloqueio automático e imediato das contas, a exoneração em 24 horas e a suspensão de concorrer às eleições do país, até pagar em dobro multa equivalente aos salários desse ou desses políticos durante o tempo dele ou deles no cargo, além de pagar também em dobro multa equivalente aos desvios de dinheiro publico se for comprovada a participação em crimes dessa natureza, em até 03 anos após sua cassação ou seus parentes, assessores, conjugues e parentes dos assessores e conjugues também terão seus bens congelados e suas contas bloqueadas imediatamente, serão proibidos de concorrer às eleições e concursos públicos, prestar serviços a órgãos públicos ou ocupar cargos públicos temporariamente e exonerados imediatamente os que já são funcionários públicos e cancelar os contratos e devolver em dobro o dinheiro dos contratos dos que prestam serviços a órgãos públicos, desde os parentes de 1º grau até a 3ª geração deles, utilizando o exame de DNA para verificar o parentesco, até a multa ser paga ou todos estarão automaticamente e permanentemente proibidos de concorrer em outras eleições e concursos públicos, prestar serviços a órgãos públicos ou ocupar cargos públicos.

12. Acrescentar o § 5º no Art. 61 da Constituição Federal para permitir o Veto Popular Total ou Parcial das leis através de Iniciativas Populares, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º O Veto Popular das leis, poderá ser por meio manual, eletrônico, virtual e/ou misto, em benefício do povo, será exercido por qualquer cidadão brasileiro ou naturalizado em dia com seus direitos e deveres, através do Veto Total para vetar totalmente as leis prejudiciais ao povo, no caso de Veto Parcial será vetada uma parte do texto da lei e proposta alteração da mesma ou de outra parte do texto das leis em vigor ou a serem aprovadas com a apresentação de projeto de lei, ambos com apoio popular contendo no mínimo, 10% de assinaturas em um único município e enviadas à Câmara dos Vereadores, veta-se ou altera-se Lei Municipal, a mesma ou outras propostas conseguindo no mínimo 10% de assinaturas em um único estado e enviadas à Câmara dos Deputados Estaduais veta-se ou altera-se Lei Estadual, a mesma ou outras propostas conseguindo no mínimo 30% de assinaturas no mesmo estado e enviadas à Câmara dos Deputados Federais, veta-se ou altera-se Lei Federal.

13. Acrescentar o § 6º no Art. 61 da Constituição Federal para permitir a participação somente dos cidadãos brasileiros ou naturalizados em dia com seus direitos e deveres, proibindo a participação daqueles em desacordo com as Leis do nosso país ou de outrem, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º É vetada a elaboração, coordenação, articulação, participação, manifestação, mobilização ou alteração às Iniciativas Populares, Plebiscitos, Referendos e/ou Veto Popular por políticos, assessores, cônjuges, filiados e/ou ex-filiados a partidos políticos com menos de 10 anos de desfiliação, assim como parentes e cônjuges dos mesmos, além de cidadãos brasileiros ou naturalizados citados como réus em processo penal, devido ato criminoso de natureza média, grave, e/ou gravíssima, condenados ou transitado em julgado, sob pena de ter desde a assinatura retirada da lista até a proposta anulada se comprovada participação na autoria de algum dos mesmos na proposta.

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