Abaixo-Assinado (#30311):

CONTRA INOPERÂNCIA DO SISTEMA PJE/TJRN

Destinatário: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA - CNJ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ.


Os Advogados abaixo assinados, diante das dificuldades técnicas de implantação do Sistema PJE/TJRN, que tem apresentado frequente instabilidade, ao ponto da inoperância fugir, em muito, a razoabilidade, gerando impossibilidade de trabalho aos advogados, servidores, promotores, defensores e magistrados que, sem acesso ao PJE/TJRN, não conseguem diminuir a tão combatida morosidade do Judiciário, causando ainda mais prejuízos à sociedade, em especial, aos advogados que têm no exercício da advocacia única fonte de renda, motivo pelo qual vêm perante V. Exa. requerer medidas visando solucionar tais problemas, determinado, entre outras, que o TJRN – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte cumpra o estabelecido na resolução 185/CNJ, nos seguintes pontos:

1. Implantando o suporte técnico aos usuários, conforme previsto no art, 41, in verbis:

A partir da data de implantação do PJe, os Tribunais manterão, no âmbito de suas atribuições, estruturas de atendimento e suporte aos usuários.
§ 1º Os Conselhos e Tribunais deverão treinar multiplicadores do Ministério Público, da OAB, das Procuradorias de órgãos públicos e da Defensoria Pública, previamente à obrigatoriedade de utilização do PJe.
§ 2º Os Conselhos e Tribunais deverão disponibilizar ambiente de treinamento do PJe, acessível ao público externo.

2. Modificando o Art. 2° da Portaria Conjunta N.º 001/2014-TJRN, de 16 de janeiro de 2014, que criou o Comitê Gestor do PJE/TJRN, para acrescentar, dentre as competências do Comitê: a elaboração e divulgação ao publico de relatório da atividade mensal, com as propostas, sugestões e funcionamento detalhado do sistema PJE/TJRN, com as falhas, instabilidades e inoperância, suas causas e medidas corretivas adotadas.

3. Adequação imediata ao disposto no art. 11, in verbis:

Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou

II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.

§ 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24h00 do dia útil seguinte quando:

I – ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou

II – ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.

§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJe.

4. Que todas as Secretarias das Varas onde funcione o PJE/TJRN, passem a receber petições em papel, por motivo de urgência, com posterior digitalização e processamento virtual pelos servidores, sempre que aconteça instabilidade ou inoperância de sistema.

Ante todo o exposto, requer-se a este Conselho Nacional de Justiça, medidas visando efetivar a Resolução 185 no Estado do Rio Grande do Norte, apurando os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível e prevista em lei para a espécie.

Para demonstração do alegado, requer-se a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Termos em que,
pede e espera deferimento.

Natal, 13 de fevereiro de 2015.

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