Abaixo-Assinado (#30574):

LEI DE RESTRIÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE MINERAIS RAROS

Destinatário: cosup@defesa.gov.br

PRECISAMOS NO MÍNIMO DE 9 MILHÕES DE ASSINATURAS DE BRASILEIROS ELEITORES DE TODOS OS ESTADOS

Exmo. Sr.
Presidente do Congresso Nacional

Nós, o povo brasileiro, abaixo-assinados, velando pela segurança de nossas reservas minerais, pedimos ao Congresso Nacional que aprove esta proposta de Lei por Iniciativa Popular, urgente, para que se proíba ou se restrinja a exportação de minerais do Brasil, nos mínimos e exatos critérios:

(1 - Estabelece a Lei de Segurança Mineral.
2 - Nenhuma reserva de minério poderá ser vendida, alugada, explorada ou, de qualquer modo, estar sob controle de pessoas físicas, jurídicas ou de governo estrangeiro.
3 - As usinas e indústrias nacionais tem prioridade na compra de quaisquer minerais.
4 - Será dado ao Brasil, o mínimo de 03 (três) toneladas de material manufaturado de determinado minério, a cada 04 (quatro) toneladas exportadas do mesmo minério.
5 - A Exportação de manufaturados de minerais raros, deverá custar aos estrangeiros, o mesmo valor do pago pelos brasileiros, acrescidos de todos os impostos, taxas e custos de deslocamento, independente de privilégios de acordos internacionais anteriores, por não se tratar de contratos.
6 - É proibido contratos de exportação superiores à Seis meses de fornecimento, devendo os valores do novo contrato, se adequarem aos preços de mercado.
7 - Os contratos assinados antes da vigência desta lei, deverão adequar-se em até um ano de vigência desta Lei.
8 - A manutenção de comércio de minérios ou manufaturados em desacordo com esta norma, configura crime de contrabando de minerais, punível com pena de 08 a 20 anos de reclusão sem direito à fiança, independente de multa ou reparação pecuniária.)
9 - Revogam-se todas as normas em contrário.
10 Esta Lei entra em vigor em 15 dias após a sua publicação.

Em razão disso, solicitamos de V.S.ª o máximo empenho para elaboração, tramitação, aprovação e sansão de Lei Federal, nos mesmos termos desta Lei.

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