Abaixo-Assinado (#30607):
Vimos respeitosamente á presença de Vossa Excelência por meio de instrumento de MANIFESTAÇÃO, solicitar atenção as considerações que seguem abaixo:
Considerando os termos LEI DISTRITAL 4.675, DE NOVEMBRO DE 2011, que alterou o art. 23 sem prejuízo dos demais requisitos legais a Lei nº 4.451, de 23 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre o exame de Conhecimento Específico para Candidatura ao Cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal”, foi sancionado pelo Governador do Distrito Federal, publicado no DODF, de 18 de dezembro de 2011.
Entretanto, a Secretaria de Estado da Criança do GDF, na pessoa da Secretária Rejane Pitanga, que na época presidia também o CDCA/DF, propôs alteração no referido Diploma Legal, Alias se diga que o Principio da Razoabilidade, por vezes chamado de Princípio da Proporcionalidade ou Princípio da adequação dos meios aos fins, é um método utilizado no Direito Constitucional Brasileiro para resolver a colisão de princípios jurídicos, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses.
Considerando que no dia 28 de julho de 2012, ultimo dia de votação do primeiro semestre da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF houve uma intensa discussão que adentrou na madruga do dia 28/07 para o dia 29/07/2012, entre os 24(vinte quatro) Deputados Distritais, a Secretária de Estado da Criança, com a participação efetiva da ACT/DF, representada naquela oportunidade pela sua presidente e conselheira tutelar Selma Aparecida, sobre este tema (Lei da prova) que teve como a relatora do projeto a Deputada Luzia de Paula, que votou pela supressão do artigo 23, não especificando que seria retirado do artigo 23 da Lei 4451/2009, na direção da matéria apresentou o Deputado Dr. Michel uma emenda eliminando o artigo 23 em questão, ou seja, eliminando a prova de uma vez por toda.
Considerando que aquela Casa Legislativa discutiu intensamente este tema, INCLUSIVE COM A PARTICIPAÇÃO E DEDICAÇÃO DE VOSSA SENHORIA onde acompanhamos juntamente com outros demais Conselheiros Tutelares até cerca de três horas da madrugada e o que ficou acordado pelos parlamentares presentes na ocasião na sessão que não haveria mais prova.
No entanto, para nossa supressa e espanto de todos, no dia 09 de julho de 2012, foi sancionada a Lei 4.877/12, pelo Senhor Governador do Distrito Federal, exigindo a prova para o cargo de Conselheiro Tutelar, ou seja, colocou a prova outra vez no texto do projeto, a revelia do que os deputados distritais havia aprovados uma lei e o Poder Executivo (Governo do Distrito Federal), estranhamente sancionou outra, descumprindo o que foi votado e consagrado pela aprovação do Poder Legislativo do Distrito Federal, entendemos que tal atitude é demasiadamente grave e, pois fere cabalmente à autonomia da Câmara Legislativa do Distrito Federal, haja vista, que os poderes constituídos (EXECUTIVO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO), Cada um desses Poderes tem sua atividade “principal” e outras secundárias. Por exemplo, ao Legislativo cabe, principalmente, a função de produzir LEIS s são autônomos, não podendo este ou aquele anular ato no outro.
Por fim, ressaltamos ainda que a maioria dos EX-CONSELHEIROS TUTELARES nos últimos (5) cinco anos que exerceram mandatos de conselheiros tutelares no âmbito da jurisdição do Distrito Federal, submeterão um rigoroso processo de escolha, sendo estes escolhidos pela comunidade da região administrativa, por meio de voto secreto, direto, universal e facultativo dos eleitores do Distrito Federal, em seguida foram convocados pelo próprio CDCA/DF para participar obrigatoriamente do Curso de Formação de Conselheiro Tutelar, sendo depois diplomados pelo CDCA, nomeados e empossados pelo GDF. É imperativo lembrar que os mesmos continuaram no decurso do exercício de seus mandatos o ciclo de capacitação continuada.
Ante destes fatos, numa atitude corajosa, típica dos guardiões dos direitos humanos de crianças e de adolescentes e considerando os relevantes serviços prestados por estes notáveis agentes públicos, inclusivo reconhecidos pela sociedade brasiliense e em especial pela CLDF, a qual os concedeu “Moção de Louvor”, pelos relevantes serviços prestados a criança e ao adolescente no âmbito da jurídica do Distrito Federal, é inegável que os ex-conselheiros ao longo de três anos ou seis anos; mandatos consecutivos. (nos últimos 5 anos) em atividades árduas cotidianas no empenho de sua função, adquiriu experiência e vivência na relevância defesa dos direitos e garantias fundamentais para criança e o adolescente, se não bastasse o aprendizado oferecido pelos cursos e seminários, oferecidos pela rede de proteção do DF, as oficinas e desafios de solucionar os problemas dos casos atribuídos ao colegiado dos conselhos tutelares proporcionaram a eles capacitação e formação que não se encontra em nenhuma faculdade e nem curso técnico.
No entanto a afronta da lei distrital vigente em deslegitimar:
A- A diplomação do CDCA – DO CURSO OBRIGATÓRIO NO PROCESSO DE ESCOLHA.
B- Os certificados de instituições do Sistema de Garantia de Direitos (MP, DEFENSORIA PUBLICA, BERÇO DA CIDADANIA, SECRETARIA DA CRIANÇA, SECRETARIA DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA. MPU, SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DF, UFSC/EAD e varias outras?...).
C- A FORMAÇÃO CONTINUADA é mais facilmente perceptível como uma obrigação do Distrito Federal e um direito do Conselheiro Tutelar.
D- É legal uma lei Distrital rever as decisões do Conselho Tutelar? Pois ao “INABILIATAR”, significar tornar incapaz, perder a habilidade; deixar de ser hábil, em outras palavras é tratar desiguais os ex-conselheiros tutelares, a referida lei está ignorando: “Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse” Estatuto da Criança e do Adolescente da Criança e do Adolescente, anulando o parecer e decisões empenhadas do ex-conselheiro na aplicação da medida mediante ato de deliberação do colegiado.
E- Acreditamos que é pleonástico e desusado cobrar EXAME DE AVALIAÇÃO PRA QUEM JÁ COMPROVOU E LEGITIMOU SUA ATUAÇÃO ACOMPANHADO DE QUALIFICAÇAO NO DECORRER DAS FUNÇÕES DESENVOLVIDAS.
F- Os Conselheiros Tutelares que são eleitos diretamente pelos cidadãos, e não precisam ser operadores do direito. Porém, seus direitos, obrigações e prerrogativas são previstos em lei. E sua atuação deve ser com vistas à concretização da lei, com encaminhamentos a órgãos públicos e expedição de requisições e notificações, entre outras.
Diante do Exposto, e considerando que a formação continuada assegura àqueles o aprofundamento do conhecimento e a reciclagem das normas jurídicas e administrativas, até porque o direito é mutável e constantemente novas leis passam a viger (Denis Pestana), apelamos para vossa compreensão e solicitamos o vosso apoio no sentido de que sejam:
-Que seja reconhecido os relevantes serviços prestados por estes profissionais que muito se dedicaram e se doaram na defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, colaborando efetivamente na implementação, estruturação, reestruturação e fortalecimento dos conselhos tutelares do DF, além, do apoio indispensável ao Projeto de Lei que cominou com a aprovação da Lei 12696/12, pelo Congresso Nacional, que regularizou a situação dos direitos trabalhistas e sociais, ampliou o mandato de 3 para 4 anos e remuneração de mais de 68 mil conselheiros em todo Brasil.
- Solicitamos que seja feita intervenção junto ao Executivo e Legislativo para que reconheça a desnecessidade dos Ex Conselheiros Tutelares passarem pelo processo de exame de conhecimento específico.
-Promover indicação sugerindo ao Poder Executivo do Distrito Federal, que encaminhe a CLDF, Projeto de Lei, alterando o parágrafo único, do art. 46, da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, de forma a adequar o processo de escolha dos conselheiros tutelares no Distrito Federal, buscando com esta alteração ISENTAR da realização do exame de conhecimento específico previsto no inc. I, do art. 46, da referida lei, os conselheiros tutelares que já exerceram mandato no Distrito Federal nos últimos 5 anos e com permanência no cargo por pelo menos 1 ano.
Assim, confiante acreditamos na seriedade que V. Ex tem conduzido causa dos CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELARES, agradecemos o empenho da respeitável Presidente da Câmara Legislativa do DF.
Brasília – DF, 05 abril.2015.
Respeitosamente,
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