Abaixo-Assinado (#30664):

Abaixo-assinado dos Professores da Rede Municipal de Caraguatatuba, pela valorização do profissional e a melhoria da qualidade da educação conforme a LEI Nº 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

Destinatário: Secretaria de Educação e Gabinete do Prefeito

Abaixo-assinado dos Professores da Rede Municipal de Caraguatatuba, para incluir estratégias relevantes no Plano Municipal de Educação – 2015 pela valorização do profissional e a melhoria da qualidade da educação conforme a LEI Nº 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014.


1 – Conforme explica o PNE 2015 entre os profissionais do magistério com escolaridade superior ou mais e os demais profissionais com a mesma escolaridade existe uma defasagem de 57%. Portanto, para essa meta de equiparação salarial do rendimento médio, até o fim do sexto ano de vigência do PNE (2020), é necessário que o valor do salário médio desses profissionais cresça de modo mais acelerado.

Estratégia:
Assegurar que a partir de 2016, incorporado gradativamente no salário docente a diferença salarial média dos outros profissionais do mercado de nível superior. A proporção de 1/5 (um quinto) ao ano. O percentual de ajuste a ser aplicado anualmente é de 11,4%.

OBS: Para que não haja novas discrepâncias salariais, os salários devem além das correções para equiparação devem receber a aplicação dos índices de reajustes anuais de inflação, exemplificando IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo e ou INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (6,2233%).
* Deve ser aplicado o IPCA calculado de cada ano.

2 - Redução da quantidade de alunos por turma, de acordo com as recomendações do CONAE (Conselho Nacional de Educação) no ano de 2010 e o caderno operacional do Ministério Público na Defesa do Acesso e da Qualidade da Educação Infantil e do Plano Municipal de Educação 2015. Faixa Etária:
* Um professor para cada 6 a 8 crianças de 0 a 2 anos;
* Um professor para cada 15 crianças de 3 anos;
* Um professor para cada 20 crianças acima de 4 anos.

Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Educacao/CADERNO_OPERACIONAL_PME_corrigido_Dr._LuizAntonio_p%C3%A1gina.pdf


3 - Atualização DA PROGRESSÃO FUNCIONAL da LEI N.º 991, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002. Que as extensões curriculares tenham maiores progressões.

I - 5 % (cinco por cento) – cursos de aperfeiçoamento e/ou extensão com duração igual ou superior a 30 horas/aula em áreas estritamente ligadas à Educação ou à área de atuação do docente, num total mínimo de 3 (três) cursos, para cada período de 3 anos;

II - 10 % (dez por cento) – um curso de aperfeiçoamento e/ou seqüencial com duração igual ou superior a 120 horas/aula em áreas estritamente ligadas à Educação ou à área de atuação do docente, para cada período de 3 anos;

III - 20 % (vinte por cento) - um curso de pós-graduação "lato sensu" com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas em áreas estritamente ligadas à Educação ou à área de atuação do docente.
IV - 30 % (trinta por cento) – um curso em nível superior correspondente à licenciatura plena não utilizado para ingresso;

V - 40 % (quarenta por cento) – um curso de pós-graduação “stricto sensu” em áreas estritamente ligadas à Educação ou à área de atuação do docente.

VI - 50% (cinquenta por cento) – doutorado em área estritamente ligada à Educação ou à área de atuação do docente.

4 - Assegurar aos profissionais da educação acesso ao convênio médico e odontológico familiar de forma integral.

5 - Estabelecer critérios de participação democrática direta para eleição do corpo gestor da escola – entenda-se diretores, coordenadores, vice-diretores e supervisores – envolvendo o corpo docente, discentes e representantes da comunidade escolar.

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