Abaixo-Assinado (#31111):

Perturbação ao Direito ao Sossego - Lago Sul

Destinatário: Administração Regional do Lago Sul

ABAIXO ASSINADO CONTRA BARULHOS EXCESSIVOS NO LAGO SUL

Prezado Administrador,

Os cidadãos abaixo assinados, residentes e domiciliados nos diversos conjuntos do Lago Sul, solicitam de Vossa Senhoria providências urgentes que garantam o cumprimento da Lei Distrital Nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008 e assim assegurem que o nosso direito coletivo ao sossego e bem estar de nossa comunidade seja respeitado.

Ainda em conformidade com a Lei acima mencionada, solicitamos a coibição de barulhos excessivos gerados pelos diversos eventos, que ocorrem com frequência, bem como por aqueles que residem desrespeitosamente neste bairro, como o ocorrido em 16 de julho de 2015, quinta-feira, dia no qual o residente do final do conjunto 5 perturbou o sossego coletivo desde as 6 da manhã, e, anteriormente, por dias consecutivos, utilizando um "paredão" de som.

Dispõe o Art. 3º, II, Alínea a, da LEI DISTRITAL Nº 4.092, DE 30 DE JANEIRO DE 2008, que

I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta Lei;

II – atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local de onde decorre;

III – atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc.;

Vale ressaltar que a perturbação do sossego é, além de deveras desrespeitosa, contravenção penal, passando para crime ambiental a depender da intensidade, conforme o disposto nos artigos 42 e 65, da LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941), e artigo 54 da LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 c/c a retrocitada Lei Distrital:

Lei de Contravenções Penais:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;

II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:

Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Lei Distrital nº 4.092, de 2008:
ANEXO III
Tabela III
ATENÇÃO
A poluição sonora a partir de 80dB (oitenta decibéis) pode provocar úlcera, irritação, excitação maníaco-depressiva, desequilíbrios psicológicos, estresse degenerativo e pode aumentar o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, osteoporose, hipertensão arterial e perdas auditivas, entre outras enfermidades.
Verifique os níveis de pressão sonora a que você está se expondo e reflita.

Na expectativa de termos nosso pleito atendido, pois trata-se indubitavelmente de barulho nocivo à saúde, ao bem estar e ao sossego da coletividade, encaminhamos o presente documento assinado pelos cidadãos da região, em duas vias a serem protocoladas em vossa Administração.

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