Abaixo-Assinado (#31422):
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito José Manuel Correa Coelho.
Os cidadãos brasileiros abaixo assinados, residentes no município de Tatuí, assim como os demais servidores residentes em outras localidades, solicitam que Vossa Excelência forneça vale-transporte e reembolso para os servidores que o fazem com meio próprio.
Alguns servidores fizeram solicitações de vale-transporte e mesmo trabalhando longe de suas residências, não foi concedido.
LEI MUNICIPAL Nº 4.711, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012 .
A CÂMARA MUNICIPAL DE TATUÍ aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Tatuí, autorizado a conceder Auxilio Transporte em pecúnia, aos Servidores Públicos Municipais pertencentes aos quadros de pessoal de cargo de provimento efetivo ou em comissão. Art. 2º O Auxílio-Transporte constitui benefício pecuniário mensal de natureza indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas efetivas realizadas pelos servidores municipais especificado no artigo anterior, no deslocamento "residência-trabalho" e vice-versa, excetuados os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho. § 1º O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor acumular licitamente outro cargo ou função na Administração Direta ou nas Autarquias do Município de Tatuí. § 2º Os deslocamentos de que trata este artigo compreendem a soma dos componentes da locomoção do servidor, por um ou mais meios de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal com características semelhantes ao urbano, em linhas regulares e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes, excluídos: I - os meios de transporte referidos neste parágrafo, quando seletivos ou especiais; e II - os deslocamentos inferiores a 1 (um) quilômetro, salvo por motivos de saúde, devidamente comprovados mediante a apresentação de atestado e relatório médicos.
Art. 3º O valor mensal do Auxílio-Transporte corresponderá à diferença entre o total das despesas efetivas com os deslocamentos do servidor, na forma do artigo 2º desta lei, e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) incidente sobre o padrão básico de seu cargo ou função.
Parágrafo único. Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor que realizar despesas com transportes coletivos cujo valor total seja igual ou inferior ao da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no "caput" despesa diária pelo número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, no mês de sua competência. Art. 4º O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da sua utilização, nos termos do artigo 2º desta lei, salvo nas seguintes situações, quando se fará no mês subsequente: I - início do efetivo exercício do cargo ou função ou reinício de exercício, decorrente de licenças ou afastamentos legais; II - alteração de tarifa de transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação. Parágrafo único. Os descontos incidentes sobre o AuxílioTransporte, decorrentes de ocorrências que vedem seu pagamento serão processados no mês subsequente, considerando-se a proporcionalidade dos dias úteis do mês de sua competência. Art. 5º Para fazer jus à concessão do Auxílio-Transporte, o servidor deverá manifestar sua opção por escrito, em requerimento padronizado, a ser distribuído a todas as Unidades, do qual obrigatoriamente. Constará: I - o endereço residencial do servidor, devidamente comprovado; II - os meios de transporte necessários ao deslocamento "residência-trabalho" e vice-versa, bem como "trabalho-trabalho", nos casos de acumulação lícita de cargos ou funções públicas, de que trata o parágrafo 2º do artigo 2º desta lei. § 1º A opção referida no "caput" deste artigo deverá ser renovada pelo servidor sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que fundamentaram a concessão do benefício.
Art. 9º O servidor licenciado para tratamento de saúde fará jus ao Auxílio-Transporte, para deslocamentos de sua residência até a UBS ou hospital para a realização de consultas ou exames médicos.
Art. 12 O Auxílio-Transporte instituído por esta lei: I - não tem natureza salarial ou remuneratória; II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; III - não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário; IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; V - não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 13 O valor do Auxílio-Transporte será creditado na conta corrente do servidor, juntamente com a remuneração, cabendo à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas, abonos e de outros eventos cujas ocorrências justifiquem a não concessão do benefício, nos termos do artigo 8º desta lei.
Sugerimos que seja concedido a isenção do transporte público para os servidores municipais que trabalhem cerca de 3 quilômetros de sua residência, caso não seja possível oferecer o vale-transporte no momento.
Agradecemos muito o empenho em nos atender e sabemos de seu compromisso em cumprir os dispostos legais.
Tatuí, 07 de setembro de 2015.
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