Abaixo-Assinado (#31596):
Art. 1302º Código Civil Português
"Só as coisa corpóreas, moveis ou imóveis, podem ser objecto do direito de propriedade regulado neste código."
Art. 1305º Código Civil Português
"O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas."
Art. 1438º Código Civil Português
"o regime previsto neste capitulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que o compõem."
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